TJRJ - 0819824-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 14:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 14:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JEISY SILVA GARRETO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819824-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEISY SILVA GARRETO RÉU: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/06/2025 10:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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