TJRJ - 0803838-30.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:51
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de KATIA MIRIAM OFFREDI MAIA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803838-30.2025.8.19.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: TIAGO KOCH VILELA, MARCELO KOCH VILELA INVENTARIADO: EULINA BERNARDO AZEVEDO Trata-se de ação ajuizada via sistema PJe cuja competência é de órfãos e sucessões. É o relatório.
Decido.
Considerando que a partir de 25 de abril de 2022 (inclusive) houve implementação do sistema Pje apenas para as novas ações que tenham competência cível e acidente de trabalho (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2022), posteriormente ampliado para as ações de competência empresarial, fazenda pública e órfãos e sucessões, que não contemplou as ações que devem ser distribuídas por dependência a processos que tramitam em outros sistemas (como neste caso), verifica-se que houve a distribuição pelo sistema errado, sendo que não é possível a remessa do processo de um sistema a outro, por não haver interface entre os sistemas neste momento, devendo a parte autora proceder à nova distribuição via portal (DCP) por dependência ao processo indicado na inicial.
Assim, com fulcro no artigo 2º, § 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2022, aplicável por analogia às competências cível e acidente do trabalho, deve ser cancelada a distribuição.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV c/c artigo 290 do CPC.
Sem despesas processuais.
Proceda-se à desvinculação da Grerj, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803838-30.2025.8.19.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: TIAGO KOCH VILELA, MARCELO KOCH VILELA INVENTARIADO: EULINA BERNARDO AZEVEDO Considerando se tratar de ação, objetivando a anulação de sentença, em observância ao artigo 61 do CPC, declino a competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis, onde tramitou a ação de inventário, por entender ser esse o Juízo competente para o processo e julgamento do feito.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular -
06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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