TJRJ - 0209378-61.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:33
Remessa
-
30/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:18
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como o preparo foi corretamente realizado.
Ao Apelado em contrarrazões.
Após, subam ao E.
TJRJ. -
03/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:40
Juntada de documento
-
03/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CESAR COSTA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Aduz, em síntese, ser segurado da ré, juntamente com seus dependentes, desde 2007, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais de pagamento das mensalidades.
Nada obstante, sustenta que, nos últimos quatro anos, sofreram reajustes abusivos e sem qualquer notificação prévia, principalmente por agregar percentuais por mudança de faixa etária em desacordo com os percentuais máximos autorizados pela ANS. /r/r/n/nDaí pleitear a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a cobrança mensal com base nos reajustes estabelecidos na ANS e, no mérito, a condenação da ré: (i) na obrigação de manter para o contrato do Autor e seus dependentes a cobrança mensal utilizando-se somente os reajustes legais estabelecidos pela ANS, anualmente, a partir do ano de 2014, excluindo-se quaisquer outros reajustes; e (ii) a devolver de forma simples os valores pagos a maior pelo Autor durante os períodos de cobrança indevida com os acréscimos legais, o que perfaz o montante de R$ 118.752,48 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) .
Requer também a inversão do ônus da prova./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos. /r/r/n/nFacultado à ré o exercício do contraditório quanto ao pedido de tutela, esta se manifestou no ID 232.
Alega que não estão presentes os requisitos para a configuração da urgência, notadamente por se tratar de dano patrimonial, plenamente reparável in pecunia./r/r/n/nDeferida a tutela antecipada em decisão de ID 243. /r/r/n/nEm ID 259, a ré aponta o cumprimento da medida. /r/r/n/nCitada, a ré apresentou contestação no ID 274, com anexos.
Defende, em resumo, que os reajustes estão em consonância aos índices legais e aos estabelecidos no rol da ANS, bem como que foram expressamente previstos em contrato, pelo que não há que se falar em desconhecimento.
Por isso, argumenta que não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem sequer à Lei 9.656/98.
Pede, portanto, a total improcedência do pleito. /r/nSentença de improcedência no ID 459, com revogação da tutela antecipada. /r/r/n/nApresentado recurso de apelação pela parte autora (ID 488), seguido de contrarrazões da ré (ID 512), sobreveio v. acórdão que anulou a sentença, a fim de que o feito prossiguisse com a realização da prova técnica contábil necessária para apuração da legalidade dos reajustes objeto de controvérsia. /r/r/n/nDeterminada a perícia, o laudo foi entregue no ID 834. /r/r/n/nEm seguida, as partes se manifestaram nos ID's 864 e 872. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nA relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . /r/r/n/nTratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma. /r/n /r/nOutrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa. /r/n /r/nNo entanto, nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do que dispõe o verbete sumular 330 desta corte de Justiça, a saber: [o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . /r/n /r/nO art. 373, I, do CPC afirma expressamente ser ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, o que é afastado apenas nas hipóteses previstas no art. 374 do CPC, não aplicável ao caso ora em análise pelas razões acima expostas./r/r/n/nO caso em tela versa sobre a alegada abusividade nos reajustes nas mensalidades do plano de saúde do autor e seus dependentes, inclusive em razão da faixa etária, a ensejar a devolução dos valores pagos indevidamente. /r/r/n/nPois bem./r/r/n/nDe fato, não se ignora a possibilidade, na esteira do entendimento dos tribunais superiores e diante do incremente no valor do serviço, que se proceda ao reajuste do valor do plano quando houver a mudança da faixa etária, mais precisamente quando o beneficiário atingir uma das idades previamente estabelecidas que autorizem o reajuste. /r/n /r/nTal reajuste por faixa etária é previsto, porque se subentende que, conforme o beneficiário vai atingindo uma idade mais avançada, é natural que ele necessite dos serviços de assistência de saúde com mais frequência. /r/n /r/nAliás, em relação à Lei nº 9656/98, referente às políticas de reajuste, uma das principais mudanças trazidas foi justamente sobre o reajuste por faixa etária, delimitando as idades e valores máximos sobre esse tipo de reajuste.
Isso veio no sentido de evitar reajustes arbitrários, os quais, muitas vezes, faziam com que os contratos se tornassem tão onerosos a ponto de ser impossível aos idosos permanecerem assistidos. /r/n /r/nContudo, esse reajuste deve estar previsto no contrato, com a previsão de um percentual para mudança de acordo com cada faixa etária.
Deve ocorrer, ainda, de acordo com o que é autorizado pela A.N.S. e na forma da Lei 8.078/1990 que impõe a preservação do equilíbrio entre as partes contratantes, respeitada a vulnerabilidade do consumidor. /r/r/n/n Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: /r/n /r/n[¿] X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. /r/n /r/n[¿] XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. /r/n /r/nColocadas tais premissas, o que se verifica é que, a despeito do que foi sustentado pela ré, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório de indicar a manifesta abusividade na implementação do reajuste por parte do plano de saúde, refugindo, pois, aos requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998. /r/r/n/nPara tanto, foi produzida prova pericial contábil, que concluiu que:/r/r/n/n Conforme Exames Periciais, identificamos que, em fevereiro de 2007, o Autor aderiu como titular ao plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a Associação Brasileira de Odontologia e a Ré. /r/n /r/nDe acordo com a nota de esclarecimento da Agência Nacional de Saúde (link: http://www.ans.gov.br/aans/sala-de-noticias-ans/consumidor/2151-nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos), os reajustes dos planos de Saúde Coletivo Empresarial devem ser acordados entre a Operadora e a Empresa. /r/n /r/nConforme Painel de Precificação da ANS disponibilizado no link /r/nhttps://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/perfil-do-/r/nsetor/dados-e-indicadores-do-setor, são disponibilizados os reajustes médios praticados pelas operadoras de saúde em planos /r/nde saúde coletivos. /r/n /r/nComo demonstrado abaixo, apuramos que a parte Ré praticou reajustes no plano de saúde do Autor maiores do que os reajustes médios praticados em planos de saúde coletivos:/r/r/n/n[...]/r/r/n/nMesmo após diversas solicitações deste perito, não foram disponibilizados documentos de suporte que possibilitem atestar os aumentos praticados em função da sinistralidade. (grifos nossos). /r/r/n/r/n/nCom efeito, à parte ré, foram conferidas todas as oportunidades para que fossem justificados quais teriam sido, efetivamente, os parâmetros adotados para o indigitado reajuste.
A demandada, contudo, quedou-se inerte.
Não apresentou documentação ao i. perito e, ao manifestar-se sobre o laudo, limitou-se a reiterar os argumentos de defesa de que os reajustes estão em consonância aos índices legais, bem como que foram expressamente mencionados nos contratos. /r/r/n/nDe tal sorte, à míngua de contraprova, regular e oportuna, em relação aos fatos alegados pela parte autora, a outra conclusão não se pode chegar senão o reconhecimento da abusividade dos reajustes implementado pela ré em percentual que refoge, por completo, aos usualmente admitidos./r/r/n/nNeste sentido, aliás:/r/r/n/n Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 19/11/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - 0011104-56.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO/r/r/n/nRELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DO PERCENTUAL APLICADO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Recursos interpostos contra a r. sentença de fls.315/317, que julgou procedente em parte o pedido.
Irresignado, recorre o 1º apelante, QUALICORP, requerendo a reforma do decisum.
Alega, em síntese, sustenta que o reajuste rechaçado pela parte autora possui previsão contratual, não estando, portanto, eivado de qualquer nulidade.
Afirma, ainda, que os reajustes aplicados foram aprovados, visando manter o equilíbrio financeiro, não seguindo os índices da ANS, por serem contratos coletivos.
Sustenta que os reajustes aplicados em seus planos foram corretos, tendo o autor ciência prévia das cobranças, não havendo abusividade.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais (fls. 336/367).
Recurso do 2º apelante, AMIL, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
Afirma que a sentença determina a exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados nas mensalidades do plano de saúde do apelado, desde fevereiro de 2015, o que não foi requerido na inicial, cujo pedido se restringe à revisão do reajuste anual/sinistralidade de suas mensalidades.
No mérito, alega, em síntese, que os reajustes foram necessários para a manutenção do equilíbrio contratual, de acordo com os índices de sinistralidade e variação dos custos médicos.
Afirma que, em se tratando de contrato coletivo, não há obrigatoriedade de observância dos índices divulgados pela ANS.
Defende, por fim, a inexistência de danos materiais e morais (fls. 453/470).
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
Em preliminar, afirma o segundo apelante, AMIL, que a sentença determina a exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados nas mensalidades do plano de saúde do apelado, desde fevereiro de 2015, o que não foi requerido na inicial, cujo pedido se restringe à revisão do reajuste anual/sinistralidade de suas mensalidades.
De fato, não há qualquer menção ou pedido de exclusão de reajuste aplicado por mudança de faixa etária na inicial.
Com efeito, o autor contesta apenas o reajuste aplicado pelas rés justificado por sinistralidade contratual, que nada tem a ver com reajuste por faixa etária.
Nada obstante, este fato não importa a nulidade integral da sentença, bastando que se retire da parte dispositiva a limitação para reajuste por faixa etária, que não foi objeto dos autos.
Destarte, deve ser extirpado do dispositivo, a menção a reajuste por faixa etária a fim de sanar o julgamento ultra petita.
Mérito.
Consoante se verifica dos autos, o autor é aderente de contrato coletivo de plano de saúde mantido pela AMIL e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, o qual é administrado pela ALIANÇA ADMINISTRADORA, ora 2ª Ré.
Alega, em síntese, que teria sofrido reajuste anual ilegal na mensalidade de seu plano de saúde, de 50,40% a partir de março de 2015, o que contraria os percentuais autorizados pela ANS, para imputação de reajustes anuais nas mensalidades dos beneficiários de planos de saúde.
Pelo que se verifica da notificação constante de fls. 17, as rés justificaram o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Como cediço, embora a ANS seja uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde criada com objetivo de fiscalizar e regular os negócios jurídicos referentes à saúde suplementar, ela não é responsável pela fixação do percentual de reajuste do plano coletivo, restando o encargo à livre negociação dos subscritores do instrumento.
Destarte, em regra, não são aplicáveis, aos contratos coletivos, os índices aplicados pela ANS nos contratos individuais.
Essa, inclusive, a informação contida no site da Agência Reguladora.
Nada obstante, ao consumidor deve ser assegurado o direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade ativa do consumidor para impugnar o contrato coletivo e buscar a tutela jurisdicional em prol de seus interesses.
No caso dos autos, embora alegada a abusividade pelo autor na inicial, deixaram as rés, ora apelantes, de demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados sob a justificativa de sinistralidade contratual.
Consoante se observa do contrato entabulado entre as partes, o reajuste por sinistralidade realizado pelas rés deverá obedecer a um cálculo próprio, indicado na clausula 9.13.1.2 (fls. 23).
Em contestação, as rés apenas se limitaram a infirmar que o reajuste se fez necessária para reestabelecer o equilíbrio contratual, mas não apresentaram qualquer comprovação nesse sentido.
Bastava que as rés apresentassem os cálculos realizados, ou então que requeressem a produção de prova pericial a fim de atestar a regularidade do percentual aplicado.
Destarte, bem fez a sentença ao aplicar, por analogia, os índices aplicados pela ANS para planos individuais.
No que tange ao dano moral, no entanto, razão assiste às rés.
O fato narrado na exordial traduz-se em mero aborrecimento, incapaz de afetar a integridade psicológica da parte, não ensejando o consequente dever de compensação, notadamente pelo fato de o réu ter restituído os valores cobrados na via administrativa.
Nesse âmbito, o desconforto experimentado permanece nos limites de um incômodo, que não configura sofrimento ou humilhação capaz de atentar contra a honra subjetiva e ensejar qualquer reparação.
Outrossim, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico-emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Provimento parcial dos recursos. /r/r/n/nPor tudo quanto foi até aqui exposto, conclui-se que a ré não logrou comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que os pedidos devem ser julgados procedentes. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONFIRMAR a tutela antecipada e DETERMINAR o expurgo dos reajustes aplicados aos contratos do autor e seus dependentes que estejam acima do percentual permitido pela ANS, conforme apontado em perícia; e, por consequência; (ii) CONDENAR a ré a devolver à autora os valores comprovadamente pagos a maior, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais desde cada desembolso, nos termos do enunciado sumular nº 331 do Eg.
TJRJ, observada a prescrição trienal a partir da propositura da demanda. /r/r/n/nPara todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171./r/n /r/nCondeno a réu ao pagamento de custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da rápida tramitação do feito, em autos eletrônicos, perante o foro central da Comarca da Capital./r/n /r/nTransitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias./r/n /r/nNada havendo, ao arquivo./r/n /r/nHavendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal./r/r/n/r/n/n -
19/03/2025 15:30
Conclusão
-
19/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:45
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:22
Juntada de petição
-
26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:07
Juntada de documento
-
06/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:57
Conclusão
-
06/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:28
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:19
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:42
Juntada de petição
-
24/12/2024 10:40
Juntada de petição
-
06/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:43
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:42
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:35
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:36
Juntada de petição
-
05/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:11
Conclusão
-
21/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:10
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:59
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:29
Juntada de petição
-
23/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 09:21
Conclusão
-
19/01/2024 09:21
Publicado Decisão em 25/01/2024
-
19/01/2024 09:21
Outras Decisões
-
19/11/2023 13:16
Juntada de petição
-
08/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:49
Conclusão
-
07/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:49
Publicado Despacho em 10/11/2023
-
07/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:06
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:45
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:53
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:27
Conclusão
-
01/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 10:29
Remessa
-
24/07/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:04
Juntada de petição
-
11/06/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 14:47
Juntada de documento
-
24/05/2019 14:57
Juntada de petição
-
25/04/2019 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 16:30
Conclusão
-
24/04/2019 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 16:43
Juntada de documento
-
28/02/2019 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2019 12:08
Conclusão
-
26/02/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 16:31
Conclusão
-
06/02/2019 16:37
Juntada de petição
-
25/01/2019 18:09
Juntada de petição
-
17/12/2018 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 16:31
Conclusão
-
17/12/2018 16:29
Juntada de documento
-
17/12/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 12:12
Juntada de documento
-
17/12/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 16:38
Juntada de petição
-
26/11/2018 12:46
Juntada de petição
-
22/11/2018 08:36
Documento
-
20/11/2018 12:52
Juntada de petição
-
14/11/2018 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2018 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 13:39
Conclusão
-
13/11/2018 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 11:47
Juntada de documento
-
06/11/2018 16:06
Juntada de petição
-
03/11/2018 17:19
Juntada de petição
-
26/10/2018 01:53
Documento
-
25/10/2018 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:05
Conclusão
-
23/10/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 16:02
Juntada de documento
-
10/10/2018 09:08
Juntada de petição
-
06/09/2018 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2018 15:46
Conclusão
-
05/09/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 12:07
Juntada de documento
-
03/09/2018 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820739-68.2024.8.19.0210
Mariza Araujo Goncalves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Edna Jesus de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 09:37
Processo nº 0806425-95.2023.8.19.0067
Raquel Rocha dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 15:48
Processo nº 0011297-63.2023.8.19.0011
Marcia da Silva Andrade
Elaine Cosendey Campos Soares
Advogado: Thiago Cezar Ferreira Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 00:00
Processo nº 0804067-57.2025.8.19.0207
Luiz Eduardo Ribeiro Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luiz de Souza Rajao Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 11:34
Processo nº 0880117-97.2024.8.19.0001
Mlc Engenharia LTDA
Borracheiro Vigario Geral LTDA
Advogado: Josiane Lopes de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 15:50