TJRJ - 0868836-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] 0868836-13.2025.8.19.0001 AUTOR: LEILA FERREIRA RIBEIRO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A 1- Como se sabe e a teor do enunciado sumular nº 230 do Eg.
TJRJ, "[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". É justamente o caso dos autos: a parte autora pretende indenização por danos morais em decorrência de mera cobrança que reputa indevida, sem consequência mais gravosa como a negativação.
Assim, como o pleito vai de encontro a enunciado sumular desta Corte, JULGO-O LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 332, IV do Código de Processo Civil; 2- No mais, autorizado pelo art. 98, §5º do C.P.C., DEFIRO, em parte, a gratuidade de justiça, para que as custas e demais despesas processuais calculem-se exclusivamente sobre os pedidos remanescentes, sobremaneira módicos, de modo a não dificultar o acesso do autor ao Judiciário; 3- Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar.
Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado).
E assim na esteira da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTEREFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVOAO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉQUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADASÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo,desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo,ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo,garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min.
Rel.
Nancy Andrighi- Terceira Turma- Julgado em: 09/06/2008).
De fato, a espécie tem previsão legal no artigo 1º da Lei 10.820/03 que lhe reserva uma margem de crédito exclusiva.
Confira-se: Art. 1oOs empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015 § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
E nistoreside o apelo comercial e a importância econômica desta modalidade de crédito: o consumidor que já comprometeu, com outros empréstimos, toda sua margem consignável, tem no cartão de crédito o último recurso para conseguir fundos necessários, muitas vezes, para sua subsistência.
A toda evidência, em se tratando de uma opção extremada quando já comprometidas as demais alternativas, o custo do dinheiro, neste caso, é maior, porque também substancialmente incrementado é o risco que a instituição financeira toma ao atender alguém já endividado.
Certamente, há de haver uma regulamentação para impedir que este tipo de empréstimo seja comercializado predatoriamente para agravar o superendividamento do consumidor, o que, aliás, contravém ao disposto no capítulo VI-A da Lei 8078/90.
Por outro lado, tampouco parece conveniente que o Judiciário, aprioristicamente, interdite esta via de obtenção de recursos financeiros, que só se busca em último caso.
A prevalecer este raciocínio, para proteger uma parcela de mutuários, sacrificar-se-iam outros tantos que realmente precisam de uma injeção de dinheiro em suas vidas.
Pois bem.
Se, como exposto, não há vício de legalidade, a suspensão dos descontos depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que a autora contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação.
No entanto, neste juízo horizontal, não avultam elementos de primeira aparência que o demonstrem.
Bem ao revés, ao consultar o contracheque coligido à inicial, parece mesmo que a demandante, com a margem integralmente comprometida, pleiteou ao réu um último aporte de capital; até porque, sem espaço para nova consignação, não poderia requerê-lo a nenhuma outra instituição financeira oficial.
Daí que, por ora, não se anuncia o bom direito.
De mais a mais, não se constata periculum in moraa premir o deferimento da medida, porquanto, a teor da inicial, o contrato consta como encerrado.
De mais a mais, os descontos ocorreram, sem impugnação, desde 2019, de modo que a demora no ajuizamento da ação neutraliza o argumento de urgência.
Ante o exposto, INDEFIROa tutela de urgência; e 4- Cumprido o item 2, cite-se, pelo domicílio judicial eletrônico.
Com o decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Após, voltem certificados para sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
07/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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