TJRJ - 0804571-88.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804571-88.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR SIQUEIRA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi pleiteado o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo o Juízo determinado a vinda de elementos para se aferir a hipossuficiência alegada.
Em seguida, foi apresentado pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO: Considerando-se a manifestação de vontade da parte autora e, considerando-se ainda, a ausência de citação da parte ré e, consequentemente, a inexistência de relação processual formada, tenho que o pleito deve ser acolhido de plano, desnecessária a concordância.
Ressalto, noutro giro, a ciência sobre a existência de controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
Tal desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Ocorre que de acordo com entendimentos mais atuais sobre o tema, inclusive chancelados pelo STJ, tal regra tem sido considerada INAPLICÁVEL às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
Com efeito, segundo tal entendimento, o fato do autor colaborar com a Justiça e evitar o prosseguimento desnecessário da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, na forma do artigo 200, parágrafo único do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas e nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 29 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
29/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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