TJRJ - 0807883-66.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807883-66.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALMO CARVALHO DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: *22.***.*66-19 (AUTOR).
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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