TJRJ - 0804385-25.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de prefeitura do rio de janeiro em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JESSICA SODRE BRAGA PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de prefeitura do rio de janeiro em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de prefeitura do rio de janeiro em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JESSICA SODRE BRAGA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÃNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________ Processo: 0804385-25.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR: JESSICA SODRE BRAGA PINHEIRO, MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO RÉU: PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1- Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intimem-se os réus para, querendo, se manifestarem sobre documentos juntados pela autora no id. 200537202, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2- Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de resposta pelos réus, certifique-se e voltem para análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipadamente requerida.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
16/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0804385-25.2025.8.19.0212 AUTOR: JESSICA SODRE BRAGA PINHEIRO, MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO RÉU: DETRAN RJ, PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Narra a autora ser proprietária do veículo placa KOR 5131 e que no dia 25/01/2020, data do lançamento das infrações B78319751, B78319752 e B78319753 quem dirigia o automóvel era sua mãe.
Suamãe concorda com a transferência da pontuação e todos os ônus que dela advém, razão pela qual requerem, LIMINARMENTE, deferimento da Tutela de Urgência em caráter liminar, forte no artigo 300, § 2º, do CPC e artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, para determinar que osRéussuspendamos efeitos e a pontuação do prontuário da proprietária.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A tutela não merece ser deferida.
Consta dos autos que a infração se deu em 25/01/2020 e o Processo Administrativo foi instaurado em 11/09/2024 (E-16/061/057579/2024), com prazo para a apresentação da defesa expirado em 31/10/2024, com informação de que a notificação para a resposta foi expedida, contudo retornou com a descrição “mudou-se”.
A legislação vigente impõe aos órgãos de trânsito a comunicação da infração ao proprietário do veículo por meio da notificação de autuação, remetida por AR para o endereço de cadastro do veículo ou via app Carteira Nacional de Trânsito em caso de adesão ao SNE.
Não sendo o proprietário do veículo o real infrator, ele deve preencher o Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI)até a data limite mencionada na notificação de autuação para que o DETRAN possa proceder à transferência da pontuação para a CNH do condutor indicado.
Há ainda a possibilidade de o proprietário do veículo efetuar a indicação do real infrator pelo próprio app.
A comunicação do real infrator possui forma definida (solene) e deve ser manifestada tempestivamente até o prazo fixado pela administração.
Os atos administrativos, como sabido, possuem presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, pois deveria ter efetuado a indicação do real infrator no tempo e forma determinadas na legislação de trânsito.
A aplicação de multa e instauração de processo administrativo para suspensão de CNH em casos que tais é a regra, portanto, a narrativa dos fatos leva a crer que a parte autora está sendo submetida ao procedimento correto da Administração Pública.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Por oportuno, cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Intimem-se.
Niterói 6 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
09/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:28
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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