TJRJ - 0803186-86.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:46
Homologada a Transação
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26/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0803186-86.2024.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA L Defiro JG à parte ré.
Indefiro a tutela requerida pela parte ré, vez que ausente o requisito da probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual “a prova cabe a quem alega”, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do NCPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a realização de prova pericial de CONTABILIDADE e nomeio perito do juízo o Dr.
JORGE PINTO FRANÇA ([email protected]), cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte ré que requereu a perícia, observando a gratuidade deferida.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Com a apresentação do laudo, oficie-se para ajuda de custo ao perito.
Após, intime-se as partes sobre o laudo.
Havendo Impugnações, ao Perito.
SÃO GONÇALO, 24 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Declarada incompetência
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06/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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