TJRJ - 0800620-68.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO GALHANO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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30/07/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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30/07/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO GALHANO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GALHANO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de banco do brasil em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE FOI DESIGNADA A I J PARA 30/07/2025 ÀS 14:00 HORAS NO JEC DA COMARCA DE PIRAÍ - RJ. -
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de banco do brasil em 30/05/2025 06:00.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800620-68.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO GALHANO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL Pretende a parte autora que o demandado seja compelido a realizar o imediato desbloqueio da conta corrente.
Narra o autor que foi surpreendido com o bloqueio total da conta, sem qualquer comunicação prévia, notificação ou justificativa formal por parte da instituição financeira.
Para concessão da medida requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
Assim, num juízo de cognição sumária, considerando a probabilidade do direito e perigo de dano, diante do teor do relato autoral contido na inicial e os documentos apresentados, entendo que estão presentes os pressupostos legais autorizadores da medida.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré realize o desbloqueio da conta corrente do autor em 24h, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a quantia de R$3.000,00.Intimem-se.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, em data oportuna, a ser presidida por juiz leigo.
A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência.
Ciente que as audiências deverão ser designadas para quarta-feira ou sexta-feira.
Dias em que a sala de audiências estará disponível.
Intimem-se as partes para comparecimento no fórum.
A serventia deverá criar as salas, gerenciar links para o juiz leigo, inclusive, fazer o download no pjemidiaspara posterior acesso das partes através do link de atalho, caso necessário.
PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
27/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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