TJRJ - 0809026-06.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809026-06.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE ASSIS RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por ADILSON DE ASSIS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A, na qual alega não contratou empréstimo consignado junto ao réu, em que pese haver descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 98,04.
Pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos não reconhecidos.
A título de provimento final, requer seja declarada inexistência de contrato com o réu, assim como dos descontos realizados a tal título; devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça concedidas na decisão de id 23547300.
O réu apresentou contestação no id 25450208, em que impugna o valor atribuído à causa.
Sustenta que o autor contratou cartão de crédito consignado em 2018, oportunidade em que solicitou a liberação de três saques, que foram disponibilizados por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade.
Relata realiza o DESCONTO MÍNIMO em folha de pagamento do autor, ficando a cargo da parte realizar o pagamento do restante da fatura e que a reserva para pagamento de cartão de crédito responde por margem adicional.
Que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos.
Sustenta que a contratação do empréstimo foi legítima e realizada por assinatura eletrônica validada por biometria facial.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Consta réplica nos autos no id 37077188.
O demandado pretende a suspensão do processo em razão do IRDR 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 IRDR– TJMG.
O autor compareceu em cartório e ratificou o ajuizamento da ação a fl. 185669912. É o Relatório.
Passo ao saneamento do feito: Não há que se falar em suspensão do feito na forma requerida pelo réu, uma vez que se trata de IRDR do TJMG.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, devendo juntar aos autos o link em que alega foi realizada a contratação, assim como documentos que a corroborem, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Diga a parte autora se recebeu o plástico do cartão de crédito e se realizou compras, assim como quanto aos depósitos supostamente realizados em sua conta bancária nos valores de R$ 2.072,00, R$ 91,51 e R$ 509,23, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ADILSON DE ASSIS RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:15
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 23:06
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:53
Juntada de carta
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:24
Expedição de Ofício.
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15/07/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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