TJRJ - 0043878-96.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
Definitivo
-
18/07/2025 14:58
Expedição de documento
-
18/07/2025 12:56
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0043878-96.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 1 NUCLEO REGIONAL Ação: 0018249-21.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00472205 AUTOR: LILIANE MARIA BORNEO DE ALMEIDA ADVOGADO: TAÍS COUTINHO MODAELLI OAB/SP-378767 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CABO FRIO Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043878-96.2025.8.19.0000 AUTORA: LILIANE MARIA BORNEO DE ALMEIDA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CABO FRIO RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO LILIANE MARIA BORNEO DE ALMEIDA ajuizou ação rescisória contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CABO FRIO.
Diz que, no processo principal, foi condenada a pagar cotas condominiais.
Informa que, na fase de cumprimento de sentença, sobreveio a penhora e arrematação do imóvel.
Pretende desconstituir a constrição, porque o bem esta gravado com hipoteca em favor da PREVI-RIO. É o relatório necessário.
Defiro a gratuidade de justiça. À luz do disposto no artigo 966, caput, do CPC, somente decisão de mérito pode ser objeto de ação rescisória.
A autora, no entanto, pretende desconstruir a alienação judicial de imóvel.
No caso concreto, em que já houve a arrematação, aplica-se o artigo 903, § 4º do CPC, segundo o qual "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".
Sob qualquer enfoque, portanto, a presente ação rescisória é descabida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 18:36
Negação de Seguimento
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04/06/2025 13:09
Conclusão
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04/06/2025 13:07
Expedição de documento
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 17:50
Remessa
-
03/06/2025 17:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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