TJRJ - 0800340-77.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:23
Expedição de Informações.
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18/09/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CREONICE DA SILVA CONSTANTINO CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo: 0800340-77.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREONICE DA SILVA CONSTANTINO CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
PINHEIRAL, 18 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES
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24/07/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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24/07/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CREONICE DA SILVA CONSTANTINO CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/07/2025, às 11:15hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral.
Caso não seja possível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de forma híbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJmMzI3NjAtNmM5YS00MzQ0LWJhNDQtODkzOWRhZmQ5YjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc76ce0-55b1-4dbf-b92f-68cadcae5c54%22%7d Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão.
Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença. -
12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:03
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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07/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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