TJRJ - 0800930-29.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES AGAPITO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800930-29.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA ALVES AGAPITO DE CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 14:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2025 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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29/04/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/04/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:39
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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