TJRJ - 0818708-81.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818708-81.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FARIAS DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSANGELA FARIAS DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Afirma a autora que contratou um empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 4.078,08, para desconto direto em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com um crédito na modalidade cartão de crédito consignado, com desconto de apenas um valor mínimo mensal em contracheque, gerando um débito remanescente monstruoso, em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito, que nunca pretendeu contratar.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a autora: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, durante o período do contrato; e (iii) a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada).
Postulou, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício.
Decisão de ID 131938789, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, bem como determinou a citação.
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 135588556, suscitando preliminar de carência de ação e, no mérito, argumentou que o contrato de cartão consignado foi celebrado de modo livre e consciente; que o contrato foi firmado em consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que o cartão foi utilizado para compras e saques e não houve falha na prestação do serviço.
Réplica apresentada pela autora no ID 152639382, na qual reitera os argumentos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID’s 176633379 e 179068502). É o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha total conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Ademais, a autora tem dezenas de empréstimos consignados no histórico do seu benefício previdenciário (ID 131669064) e não é crível que desconheça as modalidades de contratação, cabendo destacar que o descontrole financeiro alegado na petição inicial não decorre da forma de cobrança das prestações do empréstimo e dos gastos do cartão de crédito, mas exclusivamente do comportamento do consumidor, que utiliza o cartão para realizar compras de valor superior ao do desconto mínimo e não efetua o pagamento da fatura de modo deliberado, dando ensejo ao surgimento da dívida. É evidente, portanto, que se o consumidor utilizar o cartão para efetuar gastos de valor superior ao valor descontado mensalmente em seu contracheque a título de “RMC” e não efetuar mais nenhum pagamento surgirá uma dívida, que deveria ser quitada mensalmente quando do recebimento das faturas do cartão.
Diante deste quadro, estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, CPC e, por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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