TJRJ - 0815420-03.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:35
Juntada de petição
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:52
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 11:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815420-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SERIO SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Retire-se o feito de pauta. 2.
Considerando a vontade manifestada pelas partes e a princípio da primazia da autocomposição, HOMOLOGO desde já o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso, com as cautelas de praxe.
Após, observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:37
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815420-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SERIO SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinar que a parte ré restitua à autora o pleno acesso ao perfil do Instargam, fornecendo novo login e senha, a fim de impedir o acesso do usuário infrator, bem como forneça os registros de acesso, registro de IP, localização geográfica dos acessos e informações confidenciais prestadas pelo usuário do perfil.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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