TJRJ - 0030072-85.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 262 - Anote-se a fase de cumprimento de sentença no DCP; 2.
Na forma do requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, observando-se a norma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, inclusive das custas da fase de cumprimento e dos ônus de sucumbência da fase de conhecimento.
Pela mesma intimação fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento integral, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, sobre o total exequendo, e que, se parcial o pagamento, a multa e os honorários antes referidos incidiram sobre o restante.
Cientifique-se também a parte executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Por fim, advirta-se a parte executada de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral da quantia exequenda, será expedido, desde logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º) de bens móveis ou ordem de indisponibilidade (pré-penhora) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD) pela quantia total em execução.
Outras modalidades de penhora serão decididas e executadas em despacho judicial subsequente.
Seja qual for a modalidade de penhora que o exequente tiver indicado, depois transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tenha ocorrido pagamento integral, estará o mesmo exequente intimado a efetuar o recolhimento de custas referentes à modalidade de penhora escolhida (on line, por mandado ou por termo).
O depositário para os bens móveis será o depósito judicial, na forma do art. 840, II do CPC, incumbindo à parte exequente acompanhar a execução do mandado junto à Central de Mandados/NAROJA, visando à contratação e adiantamento de despesas dos serviços necessários à execução do mandado (transporte ao depósito público, por exemplo). 3.
Fls. 269 - Venha a cópia integral do referido protesto, a fim de que se possa apreciar o pedido. -
28/05/2025 00:00
Intimação
/r/nDespacho /r/n /r/nEspecifique o autor/réu as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias úteis, sendo certo /r/nque se pretender a produção de prova testemunhal e/ou pericial deverá indicar que ponto(s ) /r/ncontrovertido(s) com ela(s) pretende(m) seja(m) dirimido(s). /r/n /r/n /r/n /r/n /r/nLuiz Felipe Negrão - Juiz Titular /r/n /r/n___________________________________________________________ /r/n /r/nAutos recebidos do MM.
Dr.
Juiz /r/n /r/nLuiz Felipe Negrão -
23/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 06:15
Conclusão
-
19/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:54
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:54
Conclusão
-
23/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:03
Conclusão
-
24/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:02
Juntada de documento
-
12/08/2024 10:47
Juntada de petição
-
05/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:10
Petição
-
05/08/2024 08:10
Evolução de Classe Processual
-
05/08/2024 08:10
Trânsito em julgado
-
05/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:10
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:52
Juntada de petição
-
19/02/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:16
Conclusão
-
27/08/2023 15:03
Remessa
-
25/08/2023 11:47
Remessa
-
23/08/2023 14:45
Remessa
-
20/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:06
Conclusão
-
23/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:44
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:11
Conclusão
-
27/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:03
Juntada de petição
-
24/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 08:39
Conclusão
-
11/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:51
Juntada de documento
-
04/10/2022 12:19
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:01
Documento
-
15/09/2022 04:24
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:28
Expedição de documento
-
18/08/2022 16:52
Expedição de documento
-
12/08/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:46
Audiência
-
01/08/2022 16:46
Conclusão
-
01/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:55
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:38
Conclusão
-
10/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:17
Documento
-
18/04/2022 13:54
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:59
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:07
Expedição de documento
-
10/03/2022 16:14
Expedição de documento
-
10/03/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 16:05
Conclusão
-
24/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:25
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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