TJRJ - 0867893-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENICE GLORIA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que tempestiva a contestação da ré. À Parte Autora, em réplica.
Sucessivamente, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
18/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0867893-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HELENICE GLORIA DA SILVA RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Ao autor em réplica.
Ao réu para juntar documentos de representação.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867893-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE GLORIA DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Defiro, ainda, prioridade na tramitação ao feito.
Ao cartório para que anote.
Parte autora alega ter firmado contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco réu, em que a modalidade contratada foi a de RMC-Reserva de Margem Consignável, em agosto de 2019, em que contratado o valor aproximado de R$ 1.397,20.
Aduz, que, em outubro de 2019, os descontos mensais em seu benefício previdenciário se iniciaram, a autora cumpriu rigorosamente suas obrigações, pagando pontualmente as parcelas, mas o saldo devedor não diminui na mesma proporção.
Sustenta que desde a contratação do empréstimo junto ao banco réu, constata-se que o saldo devedor atualizada ainda é em torno de R$ 874,49, configurando uma dívida que não se extingue.
Requer seja concedida tutela de urgência, para determinar à instituição financeira que se proceda à imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, até decisão final, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juiz, bem como a liberação a margem no benefício da ré.
Passando-se à análise do caso, observa-se pelos documentos acostados à Inicial, que a parte autora celebrou empréstimo consignado em agosto de 2019 (i. 197656277), o que afasta, em um primeiro momento o perigo na demora e, consequentemente, a urgência da medida, não havendo qualquer indício que enseja a apreciação de sua pretensão de forma liminar, havendo, por tal razão ,necessidade de adequada dilação probatória.
E, mais, o que se verifica, ao menos neste juízo sumário e precário de verossimilhança, é que almeja a suspensão do desconto de amortização de cartão de crédito, o que passa necessariamente pela revisão do pacto.
Desse modo, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos ermos do artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENICE GLORIA DA SILVA - CPF: *04.***.*67-68 (AUTOR).
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04/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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