TJRJ - 0809747-29.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 02/07/2025 06:00.
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/07/2025 06:00.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809747-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA RODRIGUES DE SA MENDES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, tendo em vista sua tempestividade.
Considerando a informação constante no referido recurso acerca do cumprimento da liminar, suspendo, por ora, a eficácia da decisão constante no ID 198841720.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos, bem como para eventual prosseguimento da tutela concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809747-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA RODRIGUES DE SA MENDES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, tendo em vista sua tempestividade.
Considerando a informação constante no referido recurso acerca do cumprimento da liminar, suspendo, por ora, a eficácia da decisão constante no ID 198841720.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos, bem como para eventual prosseguimento da tutela concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:06
Outras Decisões
-
12/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809747-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA RODRIGUES DE SA MENDES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por OJA de plantão se necessário, na pessoa de seu diretor, representante, responsável, CEO, ou à quem fizer a vez deles (devendo o OJA qualificar o intimado), para que, no prazo de 24 horas, comprove nos autos o cumprimento da tutela provisória de urgência DEFERIDA em ID 182832110, sob pena de: a) Restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, inclusive a multa recairá, também, sobre a pessoa do gestor intimado, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. b) Extração de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. c) Expedição de ofício à ANS para que sejam tomadas as medidas pertinentes diante da negativa de cobertura do plano de saúde. d) Suspensão de novas contratações e comercializações de planos de saúde. e) Aplicação de multa diária ou majoração da multa diária já deferida, podendo, ainda, ser deflagrada a execução provisória da multa cominatória aplicada, conforme decidido pelo STJ no AREsp: 2079649/MA. 2.
Expeça-se mandado na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial, ainda que a parte ré tenha se antecipado e juntado petição nos autos, que deverão vir à conclusão após a remessa do mandado à Central de Mandados.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:15
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809747-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA RODRIGUES DE SA MENDES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andreza Rodrigues de Sá Mendes em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA, objetivando que a ré custeie atendimento especializado para tratamento de endometriose profunda, por meio de equipe multidisciplinar composta por proctologista, ginecologista e especialista em imagem, diante da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada, conforme alegado e comprovado. É obreve relato do necessário.
Decido.
A concessão da tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ambos estão presentes.
A concessão da tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A documentação acostada (id. 182678491) demonstra que a autora é portadora de endometriose profunda, doença grave e de evolução progressiva, que exige acompanhamento especializado, considerando o agravamento da lesão.
Restou evidenciado que não há profissionais capacitados na rede credenciada do plano de saúde para o atendimento da demandante.
A recusa da ré em fornecer os profissionais necessários compromete diretamente o objeto do contrato firmado, que é a proteção à saúde da autora, e revela risco evidente de agravamento do quadro clínico, com potencial prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Presentes, portanto, os requisitos legais, a medida de urgência deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,determinando que a ré, no prazo máximo de 5(cinco) dias, a contar da intimação, providencie o devido encaminhamento da autora a profissionais credenciados com efetiva especialização no tratamento de endometriose profunda, aptos a realizar o acompanhamento e os exames necessários.
Não sendo possível, que providencie, em igual prazo, o custeio do tratamento da autora dos profissionais indicados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:42
Outras Decisões
-
02/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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