TJRJ - 0800697-91.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800697-91.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CHAVES SUZUKI RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Lucas Chaves Suzuki em face de Nu Pagamentos S.A. e Banco Bradesco S.A.
Para tanto, aduziu que, em 19 de dezembro de 2024, foi vítima de um golpe ao tentar comprar um veículo, realizando transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para um terceiro que se apresentava como intermediador da negociação.
Alegou que os réus, instituições financeiras envolvidas na transação, não adotaram qualquer medida de prevenção, alerta ou bloqueio, mesmo diante do valor atípico e do perfil da operação, que destoava do histórico do Autor.
Pontuou que apesar de o sistema apresentar indícios de fraude, os requeridos não impediram a conclusão da operação.
Afirmou que, após constatar o golpe, registrou boletim de ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas os valores já não estavam disponíveis.
Assim, requereu sejam os réus condenados ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente ao prejuízo material experimentado, bem como de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 176147947.
Contestação do primeiro réu no id. 175627351, com documentos.
Impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva ante a culpa de terceiros.
No mérito, sustentou que a parte autora foi vítima de golpe, não havendo qualquer responsabilidade das requeridas com tal ocorrência.
Pontuou que agiu de forma lícita e adequada em todo o atendimento prestado.
Informou que, em 19/12/2024, o autor relatou ter sido vítima de golpe ao realizar uma compra falsa, sendo prontamente atendido por meio do suporte, ocasião em que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito na recuperação dos valores.
Asseverou que a transação foi autorizada pelo próprio cliente, com uso de dispositivo reconhecido e senha pessoal, não havendo qualquer indício de invasão de conta ou uso de malware.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
O segundo réu apresentou contestação no id. 178798171, com documentos.
Salientou que não houve ato ilícito nem falha na prestação de serviço que justifique indenização, pois o autor foi vítima de golpe, o que configura fato exclusivo de terceiro, afastando o nexo de causalidade e a responsabilidade da instituição.
Colocou que a transação via PIX de R$20.000,00 foi realizada em 19/12/2024, por meio de dispositivo autorizado pelo próprio demandante, que confirmou a operação com senha pessoal.
Ressaltou que o PIX é um sistema criado pelo Banco Central com liquidação imediata e que a responsabilidade pelas informações e confirmação da operação é do remetente.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no id. 182676593.
Manifestação dos réus em id’s. 198899965 e 199609047, não sendo requerida a produção de novas provas.
A parte autora, no id. 201227433, informou que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminarda ilegitimidade passiva do primeiro réu, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica em análise está subsumida à incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes autora e rés inserem-se nos conceitos de consumidor e prestadores de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
A matéria controvertida consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço em razão do alegado golpe em que foi vítima a parte autora.
Da análise dos elementos de convicção acostados os autos, contudo, denoto não assistir razão ao consumidor. É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de golpe aplicado por terceiro ao tentar comprar um veículo, ocasião em que realizou, de forma voluntária, transferência de R$ 20.000,00 via PIX.
Também é incontroverso que os réus disponibilizaram o canal de atendimento e acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a tentativa de recuperação dos valores restou infrutífera.
O autor sustentou que as instituições financeiras não adotaram mecanismos de segurança suficientes para evitar a transação fraudulenta, diante do valor atípico e da divergência de padrão em relação ao seu histórico bancário.
Contudo, os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela existência de falha na prestação dos serviços.
A transação foi efetivada mediante uso de dispositivo autorizadoe com confirmação de senha pessoal, inexistindo qualquer indício de acesso indevido à conta ou comprometimento da segurança do sistema.
O sistema PIX, regulamentado pelo Banco Central, possui liquidação imediata e pressupõe a iniciativa do usuário.
Ainda que se trate de um golpe baseado em engenharia social, o fato é que a operação foi voluntariamente realizada pelo titular da conta, cabendo a este verificar a veracidade da negociação.
Destaca-se que o simples fato de a transação ter se mostrado posteriormente fraudulenta não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço bancário, tampouco enseja responsabilidade objetiva das instituições financeiras, quando ausente qualquer comprovação de defeito no sistema ou violação de normas de segurança.
Ressalto o próprio autor reconhece que manteve contato com fraudador e que, mediante essa interação, realizou, de forma voluntária, transferências via Pix, para uma conta de titularidade de terceiro.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR PIX .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DEMANDANTE QUE, MEDIANTE ENGODO PERPETRADO POR TERCEIROS POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, VOLUNTARIAMENTE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A CRIMINOSOS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N .º 297 DO STJ.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ .
PIX QUE CONSUBSTANCIA MEIO DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08016413220228190028 2023001113687, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/03/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMO) REALIZADAS MEDIANTE INSTRUÇÕES PASSADAS POR TELEFONE POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BACEN .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
IN CASU, A PRÓPRIA AUTORA CONFIRMA TER REALIZADO AS REFERIDAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, SEGUINDO INSTRUÇÕES POR TELEFONE DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BACEN.
NÃO EVIDENCIADA FALHA DO BANCO RÉU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
CARACTERIZADO FORTUITO EXTERNO, QUE IMPORTA NO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330, DESTE TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1 . ¿O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.¿ (Art. 373, CPC); 2. ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ." (Verbete sumular de nº 330, TJRJ); 3.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativa a operações bancárias (transferências via PIX e empréstimo) realizadas mediante instruções passadas por telefone por suposto funcionário do BACEN.
Recorre a autora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, que foi vítima de um sofisticado golpe de estelionato, que houve falha na prestação do serviço bancário, ao não utilizar o sistema de segurança, possibilitando a prática do golpe.
Requer seja reconhecida a responsabilidade do banco réu, declarando a inexistência das operações e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência; 4.
In casu, a própria autora confirma ter realizado as referidas transações bancárias, inobstante alegue ter sido vítima de estelionatário, que se identificou por telefone como funcionário do BACEN, passando-lhe instruções para o cancelamento de uma compra de R$ 5.800,00 no Magazine Luiza, por ela não autorizada.
Confirma que seguiu suas instruções e realizou 12 transações de PIX, transferindo valores de suas contas nos bancos Itaú, Santander e Bradesco, bem como efetuou uma operação de empréstimo pessoal; 5 .
Assim, no caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a autora possa efetivamente ter sido vítima de golpe, o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha da instituição financeira na prestação de serviços.
Por mais lamentável que se apresente o caso, descabido concluir que tenha havido auxílio interno de funcionários do banco ao fraudador ou vazamento de informações, posto que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Tal golpe do falso funcionário, de rigor, trata-se de fortuito externo, que importa no rompimento do nexo causal; 6.
Nesta esteira, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há falar em declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações em exame, tampouco em indenização a título de danos morais; 7 .
Manutenção da sentença que se impõe; 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08276044720238190209, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 23/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025)” É certo que golpes praticados por meio de engenharia social, utilizando canais externos, infelizmente, são cada vez mais frequentes.
Todavia, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer falha na prestação do serviço das rés capaz de ensejar responsabilização.
A operação financeira foi realizada diretamente e por iniciativa do próprio autor, que, de forma espontânea, realizou as transferências via Pix por meio de seu próprio dispositivo e senha pessoal.
Não houve qualquer comprometimento da segurança dos sistemas das requeridas, tampouco prova de vazamento de dados ou outras falhas atribuíveis às instituições demandadas.
A transferência ocorreu dentro da normalidade do sistema bancário, mediante autorização consciente do próprio titular da conta, ainda que induzido em erro por terceiros estranhos às instituições.
O teor da conversa acostada pelo autor indica que qualquer mecanismo de segurança, como autenticações extras, limites diários para pix, p. ex., não seria suficiente para evitar a fraude, já que o autor estava convicto que se tratava de negócio legítimo.
Frise-se, em que pese a incidência da legislação consumerista, não é dado à parte consumidora se eximir da produção de prova mínima do direito vindicado, nos termos da Súmula 330 deste Tribunal de Justiça, assim redigida, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, diante da ausência de comprovação de falha do serviço atribuível aos demandados, afastada está a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800697-91.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CHAVES SUZUKI RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 29 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS CHAVES SUZUKI - CPF: *04.***.*93-30 (AUTOR).
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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