TJRJ - 0808780-71.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:46
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808780-71.2023.8.19.0037 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0808780-71.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00337006 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DPGE RJ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as Fazendas Públicas ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo valor foi fixado pelo critério equitativo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076) no sentido de que somente se admite a fixação de honorários por equidade "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Todavia, no caso em tela, o bem da vida pretendido - direito fundamental à saúde - possui valor inestimável.
Nessa hipótese, o STJ vem admitindo que o arbitramento dos honorários de sucumbência se dê em valor fixo e razoável, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Destarte, os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados por equidade, nos termos da regra inserta no § 8° do art. 85 do CPC, porquanto não é possível aferir, no presente caso concreto, todo o benefício econômico auferível, nem mesmo para fixação adequada do valor da causa.Valor arbitrado de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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15/06/2025 19:24
Documento
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13/06/2025 18:46
Documento
-
13/06/2025 18:35
Conclusão
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12/06/2025 23:59
Não-Provimento
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28/05/2025 17:47
Confirmada
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28/05/2025 16:36
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 146.
APELAÇÃO 0808780-71.2023.8.19.0037 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0808780-71.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00337006 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DPGE RJ DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública -
26/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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19/05/2025 14:26
Remessa
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16/05/2025 15:05
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 11:53
Confirmada
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05/05/2025 18:36
Mero expediente
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05/05/2025 11:15
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 10:55
Remessa
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30/04/2025 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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