TJRJ - 0808470-84.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808470-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA COSTA VASCONCELLOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Isso porque, o documento do ID 188855920 comprova que a parte autora recebe rendimentos acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, renda, portanto, incompatível com a condição de hipossuficiente.
Isso posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas/taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água em razão do débito impugnado nos autos.
Prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00.
DEFIRO, ainda, que a ré se abstenha de restringir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se e intime-se a parte ré COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA COSTA VASCONCELLOS - CPF: *15.***.*15-91 (AUTOR).
-
27/05/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815389-68.2025.8.19.0209
Viure
Ricardo Nascimento da Silva
Advogado: Murilo da Mota Contaiffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 18:09
Processo nº 0868376-26.2025.8.19.0001
Compliance Intermediacoes LTDA
Xp Investimentos Corretora de Cambio Tit...
Advogado: Evanildo Nogueira de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 16:43
Processo nº 0806504-04.2023.8.19.0058
Jose Mendes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel das Neves Silva Pecinalli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 13:18
Processo nº 0803342-33.2025.8.19.0251
Bruna Mansur da Ponte
Decolar. com LTDA.
Advogado: Andrea Reis Oliveira da Ponte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 20:52
Processo nº 0801173-39.2025.8.19.0036
Roberta Rodrigues de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Linhares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 14:00