TJRJ - 0819774-71.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:16
Remessa
-
15/07/2025 11:09
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819774-71.2023.8.19.0066 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0819774-71.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00158950 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RERISSON REBOUCAS MOTA ADVOGADO: JOSÉ NILTON DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-202648 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: Apelação Cível.
Direito administrativo.
Servidor Público Estadual.
Magistério.
Professor Docente I. 18 horas.
Referência D-06.
Matrícula 00-3047624-6.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea ¿e¿, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às súmulas vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada.
Reforma da sentença, em relação a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, somente a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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15/06/2025 19:25
Documento
-
13/06/2025 18:35
Conclusão
-
12/06/2025 23:59
Provimento em Parte
-
09/06/2025 11:37
Documento
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28/05/2025 17:47
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 152.
APELAÇÃO 0819774-71.2023.8.19.0066 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0819774-71.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00158950 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RERISSON REBOUCAS MOTA ADVOGADO: JOSÉ NILTON DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-202648 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
26/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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22/05/2025 19:26
Remessa
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21/05/2025 14:21
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 15:39
Documento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:22
Confirmada
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14/03/2025 09:57
Concessão de efeito suspensivo
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13/03/2025 11:26
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 17:01
Remessa
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10/03/2025 12:41
Remessa
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10/03/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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