TJRJ - 0089432-88.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:45
Remessa
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089432-88.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0109534-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00989282 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO OAB/RJ-102695 ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA CARDOSO OAB/RJ-183600 ADVOGADO: PAULA SANTOS MACEDO MENDES OAB/RJ-230785 ADVOGADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET OAB/RJ-081841 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A COBRANÇA DO ADICIONAL DO FECP NA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
RAZÃO QUE NÃO LHE ASSISTE.
Embargante que pretende rediscutir o mérito da demanda, repisando teses de defesa e arguindo a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Recurso que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Acórdão que enfrentou devidamente a questão posta pela parte recorrente e que seria capaz de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52:Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. .
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. - 
                                            
26/06/2025 14:18
Confirmada
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15/06/2025 19:27
Documento
 - 
                                            
13/06/2025 18:35
Conclusão
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12/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 11:37
Documento
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28/05/2025 17:47
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089432-88.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0109534-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00989282 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO OAB/RJ-102695 ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA CARDOSO OAB/RJ-183600 ADVOGADO: PAULA SANTOS MACEDO MENDES OAB/RJ-230785 ADVOGADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET OAB/RJ-081841 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - 
                                            
26/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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20/05/2025 15:42
Mero expediente
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16/05/2025 14:22
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/04/2025 13:04
Mero expediente
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25/04/2025 15:29
Conclusão
 - 
                                            
07/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/04/2025 15:55
Confirmada
 - 
                                            
28/03/2025 16:46
Documento
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28/03/2025 16:36
Conclusão
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27/03/2025 23:59
Não-Provimento
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18/03/2025 16:16
Mero expediente
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17/03/2025 16:24
Conclusão
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17/03/2025 12:20
Documento
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12/03/2025 18:30
Confirmada
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 18:29
Inclusão em pauta
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04/03/2025 07:49
Remessa
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26/02/2025 16:42
Conclusão
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26/02/2025 16:41
Documento
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13/12/2024 17:37
Documento
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11/12/2024 14:06
Confirmada
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11/12/2024 13:59
Documento
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11/12/2024 13:40
Documento
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28/11/2024 16:21
Documento
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27/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/11/2024 18:34
Confirmada
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14/11/2024 18:29
Expedição de documento
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14/11/2024 17:46
Concessão de efeito suspensivo
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30/10/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
25/10/2024 16:34
Conclusão
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25/10/2024 16:30
Distribuição
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25/10/2024 16:19
Remessa
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25/10/2024 16:18
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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