TJRJ - 0841618-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:03
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841618-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por ALEXANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, vítima do evento danoso através de genitor, que faleceu no ano de 2014.
Relata que em outubro/2019 foi surpreendido com prepostos da ré na frente de sua residência para analisar possível furto de energia.
Informa que em dezembro/2019 recebeu uma multa referente a um Termo de Ocorrência e Irregularidade – TOI no valor absurdo de R$ 7.695,19, parcelado em 60 prestações de R$ 128,25, sem laudo técnico.
Assegura que seu consumo sempre foi regular e não possui desvio de energia em sua unidade consumidora.
Destaca que realizou reclamações administrativas, sem êxito.
Ressalta que mesmo discordando da aplicação da multa já efetuou o pagamento da quantia de R$ 6.412,50.
Pede tutela de urgência antecipada para compelir a requerida de não interromper os serviços relativamente ao TOI nº 9158344.
No mérito, requer que seja declarado inexistente e seja cancelado o TOI nº 9158344 no valor de R$ 7.695,19, a devolução em dobro de todos os valores pagos, no montante de R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais) e indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Decisão no id 127505268 determinou a retificação do polo ativo para ESPÓLIO DE MANOEL DO NASCIMENTO, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência antecipada e determinou a citação.
Contestação no id 132639329 por meio da qual a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa e impugna o valor da causa.
No mérito, defende a legalidade e regularidade da lavratura do TOI.
Informa que no dia 07.10.2019, no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente, após verificação de rotina, constatou que a unidade consumidora contava com desvio no ramal de ligação, sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar seu real consumo.
Alega que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9158344, no valor de R$ 7.695,19, referentes à recuperação de consumo não faturado no período de janeiro/2017 a outubro/2019.
Destaca que houve utilização indevida de energia no imóvel o que autoriza a recuperação de consumo.
Afirma que após a constatação e reparo da irregularidade houve um aumento significativo de consumo.
Diz que o consumo mensal registrado foi de apenas 4.275kWh, inferior à média de consumo de 12.048kWh previsto.
Assegura que atendeu aos ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e enviou carta de cobrança.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 135355098.
Decisão de saneamento no id 142164062 deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial no id 149556868, sobre o qual a parte ré se manifestou no id 176658067.
Não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de id 195763140. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa para R$ 22.825,00 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), correspondente ao somatório do valor do TOI e do pedido de indenização por danos morais, benefício econômico pretendido.
No mérito, alega a parte Autora que após a realização de inspeção no medidor de energia elétrica no imóvel descrito na inicial foi comunicada da lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 9158344, no qual foi constatada a existência de débito pretérito no valor de R$ 7.695,19.
Afirma que houve abusividade na conduta da Ré, pede o cancelamento do débito e indenização por danos morais.
A parte Ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da conduta.
Afirma que não cometeu nenhuma ilegalidade e que as medições foram regularizadas após regular inspeção.
Sustenta que a legitimidade da recuperação de consumo, assegurando que realiza a cobrança em observância às normas da ANEEL, após oportunizar a defesa da parte Autora no procedimento.
Nos termos do artigo 589 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 constitui dever da distribuidora de energia elétrica realizar ações de combate ao uso irregular de energia elétrica de forma permanente.
Com efeito, se lavrado em observância aos ditames do artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 e acompanhado dos elementos suficientes à caracterização da irregularidade o TOI configura título apto a instruir o procedimento de cobrança de recuperação de consumo não faturado.
No caso dos autos, a parte Ré anexou na sua peça de defesa toda a documentação demonstrando a regularidade do procedimento de inspeção, não havendo qualquer indício mínimo de abusividade na conduta.
Quanto ao volume não faturado, nota-se que o histórico da unidade apresentado na contestação mostra nítida e brusca queda de consumo no período do TOI, chegando a estar ZERADO nos meses 12/2018, 01 e 02/2019.
Não obstante, com o fim de aferir a quantificação da diferença apurada, foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial aponta que no dia da vistoria identificou a existência de dois cabos condutores ligados diretamente nos condutores do alimentador da unidade sem que a energia passasse pelo medidor, corroborando as fotos do dia da inspeção.
Conclui o perito que: “Os fios condutores ligados na época no ramal de entrada configuram um desvio de energia, levando energia não medida à alguma carga (consumo) que não foi identificado.” Portanto, a perícia técnica comprovou de forma inquestionável que havia efetiva irregularidade no relógio medidor do autor no período objeto da demanda, ocasionando cobrança de valor inferior ao realmente consumido.
Vale salientar que a observação constante nas conclusões do laudo, no sentido de “desconhecimento do autor sobre o assunto instalações elétricas” não autoriza a conivência com o desvio de energia comprovado e não exclui a responsabilidade do proprietário do imóvel, usuário dos serviços, por eventuais irregularidades perpetradas por inquilinos informais.
A cobrança do consumo recuperado é válida sempre que o consumidor se beneficia do pagamento a menor das faturas de energia elétrica, podendo a empresa Ré com base no artigo 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 pode cobrar pela diferença entre o consumo apurado à época da irregularidade e o consumo realmente usufruído.
Ressalte-se que não está sendo imputada ao demandante qualquer fraude ou participação direta na irregularidade, o que implicaria, inclusive, em ilícito penal.
Cuida-se de simples procedimento de manutenção, inspeção periódica e recuperação de consumo não faturado, dentro das normas legais da Agência Reguladora.
Desta forma, agiu a Ré no exercício regular do direito, não havendo como prosperar o pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:34
Expedição de Informações.
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12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PIMENTA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 01:48
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 01:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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