TJRJ - 0849110-27.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0849110-27.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SCIGLIANO DE MEDEIROS RÉU: INSS Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário.
Narra que sofreu acidente de trabalho em 2022, com fratura na tíbia, com percepção de auxilio por incapacidade temporária até setembro de 2024.
Aparte juntaaos autos vários laudos médicos desatualizados, não sendo possível aferir verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo certo que o laudo médico do INSS, datado de setembro de 2024, atesta que a parte não possui incapacidade para exercer atividade laborativa.
Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos paraconcessão datutelaantecipada, necessitando de dilação probatória, bem como sejaoportunizado o contraditório.
Tendo em vistao disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar aaudiênciaprevistano art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar propostade acordo nos próprios autos.
Cite-se paraapresentar contestação no prazo legal.
Sem prejuízo e por entender imprescindível pararesolução dalide, NOMEIOcomo perito do Juízo a Dra.
DEBORA CRISTINA ESQUERDO COSTA DA SILVEIRA, e-mail: [email protected].
Faculto às partes aapresentação de quesitos e assistentes técnicos, no mesmo prazo dacontestação.
Após, intime-se o perito paradizer se aceitasuanomeação, bem como parafornecer suapropostade honorários, observadaagratuidade de justiçaanteriormente deferida.
Com amanifestação daSra.
Perita, devem as partes se manifestar arespeito, vindo após aconclusão parahomologação dos honorários.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON SCIGLIANO DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*04-55 (AUTOR).
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22/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 03:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GILSON SCIGLIANO DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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