TJRJ - 0808528-72.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808528-72.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS ALMEIDA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - Rejeito a alegação de incompetência jurisdicional fundada em cláusula de convenção arbitral, uma vez que o simples ajuizamento da demanda pelo consumidor configura manifestação de sua recusa em submeter-se ao procedimento arbitral.
Nesse sentido, nos termos do art. 51, inciso VII, do CDC, não pode prevalecer cláusula que imponha a arbitragem de forma compulsória, porquanto considerada abusiva e nula de pleno direito.
Assim, em se tratando de relação de consumo, é imperiosa a aplicação do referido dispositivo legal, que veda cláusulas contratuais que condicionem o acesso do consumidor à justiça exclusivamente por meio da arbitragem. 2.2 - Rejeito a alegação de incompetência territorial fundada em eleição de foro, pois, tratando-se de relação de consumo, é legítimo ao autor propor a demanda no foro do seu domicílio.
Dessa forma, eventual cláusula que disponha em sentido diverso revela-se abusiva. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4 – Fixo como ponto controvertido verificar se a empresa ré possivelmente incorreu em inadimplemento contratual, notadamente no que se refere à suposta ausência de reparo das avarias causadas ao veículo. 5 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 11 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
11/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 CERTIDÃO Processo: 0808528-72.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS ALMEIDA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento.
RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025.
REGIANE ROCHA DE JESUS MARTINS -
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA SOARES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON SANTOS ALMEIDA SILVA - CPF: *00.***.*91-03 (AUTOR).
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05/02/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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