TJRJ - 0096319-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:48 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 14:32 Juntada de petição 
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                                            02/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 18:17 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face da EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. /r/r/n/nInstada a se manifestar, o Administrador Judicial (índex: 168) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido. /r/r/n/nA Credora (índex:177) e a Recuperanda (índex: 181) concordaram com o cálculo do Administrador Judicial. /r/r/n/nMinistério Público (índex: 188) endossou a manifestação do Administrador Judicial. /r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex:168), a ser pago na forma e termo contido no plano de falência. /r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/n
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                                            15/04/2025 11:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/04/2025 11:49 Conclusão 
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                                            06/02/2025 17:47 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 15:50 Conclusão 
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                                            21/01/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 06:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 20:04 Juntada de petição 
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                                            17/09/2024 14:46 Juntada de petição 
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                                            08/09/2024 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2024 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 08:12 Conclusão 
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                                            04/09/2024 07:44 Juntada de petição 
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                                            23/08/2024 08:35 Conclusão 
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                                            23/08/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 15:19 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 09:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 19:57 Juntada de petição 
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                                            08/07/2024 09:18 Conclusão 
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                                            08/07/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 19:48 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 08:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2024 08:54 Conclusão 
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                                            15/05/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 14:20 Juntada de petição 
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                                            30/04/2024 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2024 08:12 Conclusão 
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                                            26/04/2024 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 11:48 Juntada de petição 
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                                            19/03/2024 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2024 09:02 Conclusão 
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                                            11/03/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 15:50 Juntada de petição 
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                                            29/01/2024 17:38 Juntada de petição 
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                                            03/01/2024 20:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 15:37 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            01/12/2023 15:37 Conclusão 
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                                            01/12/2023 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 18:35 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2023 13:17 Conclusão 
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                                            11/08/2023 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 13:14 Apensamento 
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                                            11/08/2023 13:12 Juntada de documento 
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                                            10/08/2023 13:01 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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