TJRJ - 3005834-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3005834-51.2025.8.19.0001/RJRELATOR: João Luiz Ferraz de Oliveira LimaAUTOR: MARLENE LEMOSADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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26/05/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 01:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005834-51.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARLENE LEMOSADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 14: Recebo a emenda à inicial. 2.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. Os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório. Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis. Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório. Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação. Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.
A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e é cabível quando 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante' e 'a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável', na forma do artigo 311, incisos II e IV, do CPC. Na hipótese, malgrado a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo STJ afasta a incidência automática do piso nacional estatuído pela Lei n° 11.738/2008 em toda carreira de magistério e pressupõe o exame da legislação local, como se depreende da exegese do Tema 911, verbis: 'A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' Desta forma, considerando que constitui pressuposto da tutela de evidência o oferecimento de defesa pelo réu e apresentação de prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, deve-se respeitar o contraditório e ouvir a outra parte, motivo pelo qual INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. De todo o modo, é relevante salientar que fora deferida pelo Exmo.
Presidente deste Eg.
Tribunal de Justiça a suspensão de segurança, nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000 , para fins de “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.”, de modo que a execução das tutelas provisórias, por tais motivos, não poderiam sequer ser executadas. No mais, considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC. P.I. -
21/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 16
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21/05/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Complementar ao evento nº 8
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07/05/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:39
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP10VFAZ
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07/05/2025 13:39
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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07/05/2025 10:34
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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07/05/2025 10:34
Remetidos os Autos - CAP10VFAZ -> CAPCENTAUT
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07/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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