TJRJ - 0008530-85.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:07
Confirmada
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABILITAÇÃO 0008530-85.2023.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010360-39.1993.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00081072 REQTE: ESPÓLIO DE FERNANDO MULE REQTE: OSWALDO MULE FILHO ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VILLAR E VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0008530-85.2023.8.19.0000 Ref.
MS nº: 0010360-39.1993.8.19.0000 Exequente: Espólio de Fernando Mule e outro Executado: Estado do Rio de Janeiro DESPACHO Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
28/08/2025 19:10
Decisão
-
27/08/2025 11:14
Conclusão
-
27/08/2025 11:13
Documento
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21/08/2025 13:02
Documento
-
21/08/2025 13:01
Documento
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18/08/2025 13:04
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABILITAÇÃO 0008530-85.2023.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010360-39.1993.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00081072 REQTE: ESPÓLIO DE FERNANDO MULE REQTE: OSWALDO MULE FILHO ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VILLAR E VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0008530-85.2023.8.19.0000 Ref.
Mandado de Segurança nº: 0010360-39.1993.8.19.0000 Autor: Espólio de Fernando Mule e outro Réu: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Expeça-se o precatório definitivo.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
11/08/2025 16:40
Decisão
-
08/08/2025 17:03
Conclusão
-
06/08/2025 17:51
Documento
-
15/07/2025 15:58
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - HABILITAÇÃO 0008530-85.2023.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010360-39.1993.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00081072 REQTE: ESPÓLIO DE FERNANDO MULE REQTE: OSWALDO MULE FILHO ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VILLAR E VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS Funciona: Ministério Público TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Secretaria Geral Judiciária Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Divisão de Processos Judiciais Serviço de Processamentos Especiais (SEESP) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria 1ª VP nº 02/2025 da 1ª Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/02/2025, e com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, procedo ao ato ordinatório que se segue: 1) IE 91/94: AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, SOBRE AS PRÉVIAS. 2).
Aos beneficiários, nos termos do ATO NORMATIVO N. 06/2023 -13/02/2023 e AVISO 275/2023, para juntar aos autos: a) cópia do documento de identificação oficial e válido, inclusive dos beneficiários originários; b) cópia do comprovante de residência dos beneficiários; c) os dados bancários do autor e do advogado, se for necessário d) certidão/comprovante regularidade do CPF -
02/07/2025 16:49
Confirmada
-
02/07/2025 16:41
Ato ordinatório
-
02/07/2025 14:22
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 12:49
Decisão
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23/06/2025 16:41
Conclusão
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23/06/2025 16:38
Documento
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16/06/2025 11:38
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABILITAÇÃO 0008530-85.2023.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010360-39.1993.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00081072 REQTE: ESPÓLIO DE FERNANDO MULE REQTE: OSWALDO MULE FILHO ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO OAB/RJ-146097 ADVOGADO: ORLANDO DE ANDRADE VILLAR OAB/RJ-155100 REQDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Pedido de Habilitação nº: 0008530-85.2023.8.19.0000 Ref.
Mandado de Segurança nº: 0010360-39.1993.8.19.0000 Autor: Espólio de Fernando Mule e outro Réu: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de pedido de reexpedição de ofício requisitório cancelado pela Lei Estadual 7.781/2017.
Na forma do artigo 100, §5º da Constituição Federal, a atualização dos valores do precatório deverá ser feita na ocasião da sua liquidação junto ao Setor de Cálculos do Departamento de Precatórios Judiciais.
Desse modo, expeça-se novo ofício requisitório, observando-se os dados e valores da data em que foi cancelado o precatório.
Observe-se a habilitação dos herdeiros deferida na decisão de fls. 29.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
09/06/2025 20:07
Decisão
-
06/06/2025 16:32
Conclusão
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06/06/2025 16:24
Documento
-
29/05/2025 13:38
Documento
-
23/05/2025 15:28
Expedição de documento
-
22/05/2025 15:30
Expedição de documento
-
19/05/2025 14:36
Documento
-
18/12/2024 17:41
Confirmada
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 18:43
Decisão
-
09/12/2024 17:39
Conclusão
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07/08/2024 15:59
Confirmada
-
07/08/2024 00:05
Publicação
-
05/08/2024 12:43
Decisão
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23/07/2024 16:19
Conclusão
-
22/07/2024 14:13
Documento
-
22/07/2024 14:12
Documento
-
14/12/2023 00:05
Publicação
-
12/12/2023 19:12
Ato ordinatório
-
12/12/2023 18:37
Documento
-
12/12/2023 18:36
Documento
-
23/08/2023 16:26
Confirmada
-
23/08/2023 00:05
Publicação
-
21/08/2023 16:26
Decisão
-
15/06/2023 15:05
Conclusão
-
16/02/2023 15:53
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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