TJRJ - 0811166-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0811166-09.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PIRES VERONESE RÉU: BANCO BRADESCO SA PAULA PIRES VERONESE propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que que o Réu cometeu locupletamento ilícito ao leiloar seu bem, mesmo após regularização da dívida, gerando despesas de locação para a Autora.
Requereu indenização por danos materiais de R$ 17.865,07 e morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 110525259 ao 110525280.
Gratuidade de justiça deferida em id. 115601183.
Contestação em id. 123131867, acompanhada com os documentos de id. 123131874 ao 123131880, alegando, em síntese, que a Autora foi inadimplente e que a apreensão do veículo se deu de acordo com o contrato de financiamento, aduzindo que a Autora não apresentou provas suficientes de que a cobrança era indevida e que as alegações de danos morais são infundadas, tendo o Réu agido dentro da legalidade ao apreender o veículo por inadimplemento contratual.
Réplica em id. 132898211.
Em provas, manifestação da Autora em id. 152967479.
Decisão saneadora em id. 167705179, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, fixando os pontos controvertidos, encerrando a instrução e facultando a apresentação de alegações finais.
Alegações finais em id. 171023394 e 172954226.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em venda indevida de veículo automotor retomado em sede de ação de busca e apreensão.
Ao contrário do afirmado pelo Réu na contestação, a Autora provou o mínimo de sua pretensão.
Os documentos de id. 110525276 (páginas 8/10 e 56), comprovam que a Autora foi citada para responder a ação de busca e apreensão e intimada sobre a concessão da liminar em 14/12/2022 e purgou a mora um dia imediatamente após (15/12/2022).
Inobstante a legitimidade da propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário em caso de inadimplemento quanto ao pagamento das parcelas do contrato, a lei garante ao devedor fiduciante o direito de restituição do veículo apreendido mediante a purga da mora dentro do prazo legal, conforme artigo 3º, (sec)(sec) 1º e 2º do Decreto Lei nº 911/88, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma, se a Autora purgou a mora dentro do prazo de cinco dias e mesmo assim o Réu alienou o veículo por meio de leilão, praticando ato ilícito por desrespeitar o direito de restituição garantido à Autora.
Com relação aos danos materiais, estão comprovados pelos documentos de id. 110525274, consistentes em notas fiscais de aluguel de veículo, tendo a locação sido necessária por causa da injusta privação do veículo objeto do contrato de financiamento entre as partes, em decorrência da venda indevida realizada pelo Réu no curso da ação de busca e apreensão.
No que se referem os danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
Indubitável que o tempo útil gasto pela Autora, assim como a injusta alienação do seu veículo, tudo isso lhe causou efetivo abalo psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, cuja existência é presumida pela ilicitude do fato, sendo dispensável a sua comprovação.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 10.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos materiais e morais, assim como o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto ao Réu, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 17.865,07, a título de danos materiais, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, (sec) 2° da Lei n° 6.899/81, e o de R$ 10.000,00, pelos danos morais sofridos, , atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811166-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PIRES VERONESE RÉU: BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o Réu sobre o documento juntado pela Autora no id. 179151320.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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