TJRJ - 0819858-97.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0819858-97.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILENE MANHAES RANGEL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de demanda ajuizada por ALCILENE MANHAES RANGELem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, visando a declaração de inexistência de débito e a condenação no pagamento a título danos morais no importe de R$ 56.480,00.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seu nome seja retirado da plataforma digital.
Na forma do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não veio acompanhada de documento idôneo demonstrando a negativação, como extrato do SERASA ou do SPC.
Registra-se que pelo documento apresentado ao ID 144397753 pela requente, infere-se que não se trata de inclusão nos cadastros de inadimplentes e sim em plataforma de renegociação de dívidas.
Diante disso, saliente-se que plataforma "Serasa Limpa Nome" não se apresenta como uma ferramenta de restrição de crédito, isto é, o nome da autora não se encontra negativado em decorrência dos apontamentos ora impugnados.
Na realidade, o sítio digital se limita a registrar dívidas existentes, sem realizar cobranças, viabilizando melhores condições de negociação da dívida, que permanece passível de pagamento.
Ainda, a plataforma não é acessível ao mercado, sendo seu acesso limitado ao credor e ao devedor, sem impacto no score de crédito.
Portanto, considerando que a plataforma somente registra a existência de uma obrigação que ainda existe, não há como acolher a pretensão de retirada de tal registro.
Além disso, a requerente não trouxe aos autos elementos que demonstrem, em sede sumária, a irregularidade do débito apontado em sua exordial.
Nesse sentido, compreende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte, em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARAT´ROIA C/C INDENIZAT´ROIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO SERASA LIMPA NOME.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE NESTE INCIPIENTE ESTÁGIO NÃO LOGROU APRESENTAR ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL QUE, EMBORA EVIDENCIEM A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO JUSTIFICAM A REMOÇÃO DA ANOTAÇÃO EM SEDE LIMINAR.
DIVERSOS APONTAMENTOS NO CADASTRO QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0019545-80.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, INDEFIROa concessão da tutela de urgência.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada. “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256- L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Desse modo, suspendo o julgamento do presente processo até o julgamento do Tema 1264 pelo STJ.
Aguarde-se no arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCILENE MANHAES RANGEL - CPF: *07.***.*76-25 (AUTOR).
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21/05/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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