TJRJ - 0815519-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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15/08/2025 18:50
Juntada de guia de recolhimento
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12/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:20
Juntada de guia de recolhimento
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31/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0815519-10.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS SANTOS DE CASTRO, THIAGO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra DOUGLAS SANTOS DE CASTRO,THIAGO PEREIRA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVApela práticados crimes previstos nosartigos 33 e artigo 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06.
Consta da denúnciaque:“No dia 26 de junho de 2024, por volta das 08h20min, na Rua Marmiari, próximo à antiga sede da Prefeitura, Comunidade do Sossego, nesta comarca, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, guardavam, transportavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha") distribuídos de diferentes formas: envolvidos ou não em filme PVC e acondicionados em pequenos sacos plásticos fechados por nó e ostentando etiqueta adesiva de papel com as inscrições "MACONHA DE R$ 5,00 - SAPO - TCP - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA!" ou "MACONHA DE R$ 10,00 DO SAPO", ouenvolvidos por filme plástico tipo PVC ostentando etiqueta adesiva de papel com as inscrições "BRABA - R$20,00 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA ! TCP 33 - SENADOR CAMARA REBU 31 MELHOR GESTÃO13" ou "TCP - 48 - SANTO ANDRÉ - R$ 10,00 - TODO CERTO PREVALECE" ou "CPX SANTO ANDRÉ 48 - TCP - MACONHA - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA - TODO CERTO PREVALECE - R$ 20" ou em pequenos sacos incolores fechados por etiqueta de papel com as inscrições "SKANK - R$10,00 - TCP - 3113 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAME NA BOCA" ou "TERRA PROMETIDA - SKANK DE 15,00" ou ainda em pequenos recipientes plásticos cilíndricos fechados por tampa de pressão mais etiqueta adesiva com as inscrições "SKANK - R$20 - TCP - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA - TODO CERTO PREVALECE"; b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) distribuídos em pequenos sacos plásticos incolores fechados por grampos metálicos e etiqueta adesiva de papel com as inscrições "COREIA - PÓ - 25 - TCP - CAPA BAT GOL - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAME NA BOCA" ou entre pequenos recipientes cilíndricos ou tronco-cônicosdotados de tampa "flip-top", do tipo eppendorfs, destituídos de etiqueta ou ostentando etiqueta adesiva de papel com as inscrições "COREIA - PÓ - TCP - CAPA BAT GOL - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAME NA BOCA" mais indicação de valor "10" ou "20"; c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK) distribuídas entre pequenos sacos plásticos incolores fechados por nó e ostentando etiqueta adesiva de papel com as inscrições "CRACK - TCP - 3113 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAME NA BOCA" mais indicação de valor "R$ 10,00" ou "R$ 20,00", tudo conforme laudo de exame prévio de entorpecente/psicotrópico no index 127258206.
A partir de data não precisada, mas perdurando até o dia 26 de junho de 2024, por volta das 08h20min, na Rua Marmiari, próximo à antiga sede da Prefeitura, Comunidade do sossego, nesta comarca, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram praticados com emprego de artefato explosivo como processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, os DENUNCIADOS possuíam, de forma compartilhada, artefato explosivo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de index 127258204 e laudo pericial a ser oportunamente acostado aos autos.
Consta dos autos que policiais militares estavam realizando uma operação planejada na região, quando, ao adentrarem na Comunidade do Sossego, realizando buscas na mata, avistaram quatro pessoas reunidas.
Ato contínuo, os agentes da lei realizaram a abordagem nos três denunciados e em uma mulher, a Sra.
Karina da Silva Pedrosa, os quais não ofereceram resistência.
Em posse do denunciado Thiago foram arrecadadas 1037 embalagens contendo certa quantidade de erva seca, 350 embalagens contendo material assemelhado a crack, além de um rádio transmissor.
Em posse do denunciado Pedro Henrique foram arrecadadas 774 embalagens contendo certa quantidade de pó branco.
Já em posse do denunciado Douglas foi arrecadada 01 granada.
Em razão dos fatos, os policiais conduziram os denunciados e Sra.
Karina à distrital.
Na delegacia, a Sra.
Karina da Silva Pedrosa informou ser companheira do denunciado Thiago, que ela não tem envolvimento com o tráfico e estava no local em busca do seu companheiro, pois este não havia passado a noite em casa.” Denúncia ao index. 130996574.
Auto de prisão em flagranteao index. 127255098.
Registro de ocorrência n° 034-10198/2024ao index. 127255099.
Laudo de exame prévio de entorpecentee/ou psicotrópicoao index. 127258206, no qual consta: “(A) Pelas características morfológicas e pela Reação de Duquenois, a erva foi reconhecida como Cannabis sativa L. ("maconha"), contendo resina e canabinoides; (B) O exame de laboratório (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto, hidrólise ácida e análise por espectroscopia vibracional no infravermelho (FTIR)) revelaram conter no pó analisado cloridrato de cocaína; (C) Os exames de laboratório procedidos nas pedras supramencionadas (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de cobalto, hidrólise ácida e análise por espectroscopia vibracional no infravermelho (FTIR)) revelaram conter nas mesmas cocaína na forma de crack.” Auto de apreensão (Armas: 1 Explosivo NÃO IDENTIFICADA (Granada) - Calibre () Outros Bens: Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) Um rádio comunicador em funcionamento, marca Motorola na cor preta, modelo Ep-450)ao index. 127258204.
Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico ao index. 175902857, do qual consta a mesma conclusão descrita no laudo prévio acima.
Laudo técnico do explosivo apreendido ao index. 175902865, do qual consta: “Trata-se de 1 unidade da classe artefato real improvisado, apto a ser acionado: sim, apto a detonar com eficácia: sim.” Laudo de exame de descrição de material ao index. 175902866, do qual consta: “1 unidade do tipo: rádios comunicadores descritas como: um rádio comunicador em funcionamento, marca Motorola na cor preta, modelo Ep-450.
Folha de antecedentes criminaisde THIAGO PEREIRA DOS SANTOSao index. 127715363,havendoanotaçõesanteriorescom trânsito em julgado.
Folha de antecedentes criminaisde PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVAao index. 127715365, não havendocondenações anteriores com trânsito em julgado.
Folha de antecedentes criminaisde DOUGLAS SANTOS DE CASTROao index. 161847206, não havendo condenações anteriores com trânsito em julgado.
Assentada da audiência de custódia ao index. 127844486, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados.
Decisão de recebimento de denúncia em 17/07/2024 ao index. 131662066.
Resposta à acusaçãoda defesa do réu PEDRO HENRIQUEao index. 138809908.
Resposta àda defesa do réu DOUGLAS SANTOS DE CASTROao index. 140029024.
Resposta à acusaçãodo réu THIAGO EREIRA DOS SANTOS ao index. 159309754.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/01/2025,com assentadaaoindex. 167743780, ocasião em que foiouvida 01(uma) testemunha de acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/03/2025, com assentada ao index. 178162226, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação.
Por fim, quando do interrogatório, os réus DOUGLAS e THIAGO responderam que desejavam exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Alegações finais do Ministério Público ao index. 180144809, nas quaisrequereu o julgamentoprocedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenaçãodos réusna forma da denúncia.
Alegações finais da defesa do réuPEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVAao index. 185549761, nas quais alegou a negativa de autoria, requerendo a absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/06.
Alegações finais da defesa do réu THIAGO PEREIRA DOS SANTOSao index. 187578413, nas quais alegou a precariedade da prova uma vez que a acusação se baseariaexclusivamente na palavra dos policiais, requerendo a absolvição do réu.
Alegações finais da defesa do réu DOUGLAS SANTOS DE CASTROao index. 188869040, nas quais alegou a nulidade de todas as provas obtidas em decorrência do flagrante ilegale consequente absolvição do réu.Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa aosacusados, acima qualificados, a prática do crime de tráficoeassociação ao tráficode drogas.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEFESA DO RÉU DOUGLAS.
Trata-se de preliminar pela defesa do réu DOUGLAS, aduzindo a ilegalidade de todas as provas produzidas na persecução penal ao fundamento de ilegalidade na prisão em flagrante por suposta agressão física sofrida pelo réu.
Entretanto, tenho que não assisterazão àdefesa.
Isso porque, verifica-se que, ainda que tenha havido ilegalidade na prisão em flagrante, essa não torna nulas as provas obtidas.
Ou seja, eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulouma vez que não há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante, não sendo, portanto, aplicada ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Nesse sentido, é a jurisprudência colacionada abaixo: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas que ensejaram a condenação devido à violência policial no momento da prisão. 2.
O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, concluiu que eventual agressão praticada por policiais não torna o ato nulo, mesmo porque as lesões constatadas no réu foram atribuídas a populares, e não aos policiais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada violência policial no momento da prisão em flagrante torna nulas as provas obtidas e se há nexo causal entre a suposta violência e a obtenção das provas do flagrante.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, que está embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois não há nexo causal entre a suposta violência policial e a obtenção das provas que levaram à condenação. 6.
A análise das instâncias ordinárias concluiu que as lesões sofridas pelo réu foram causadas por populares, e não por policiais, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas.2.
A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica na ausência de comprovação de que a violência policial influenciou a produção probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgno HC 738.224/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRgno HC 857.913/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. (AgRgno HC n. 951.675/BA, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)” Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, ospoliciais estavam em operação na comunidade do sossego, quando em busca na mata contígua à comunidade, visualizaram um movimento; que em averiguação encontraram os três réus que estavam escondidos atrás de uma pedra; que abordados, não resistiram; que no local onde os réus foram encontrados, foi localizado farto material entorpecente, além de um rádio transmissor e uma granada.
A testemunha ALEXANDRE MARÇAL,policial militar, esclareceu que: se recorda da ocorrência; que em operação policial na comunidade do sossego, dominada pela facção criminosa TCP, onde há grafites delimitando a área, havendo barricadas e onde são recebidos à tiros; que a mata onde os réus foram localizados é no entorno da comunidade e onde é perigoso; que avistaram os réus se movimentando,possivelmente tentando se evadir porque estava tendo operação na localidade; que avistaram os réus, os renderam e não houve resistência; que os materiais arrecadados estavam com os réus; que não conhecia os acusados anteriormente; que os réus admitiram que faziam parte da facção criminosa; que os réus estavam tentando se afastar da comunidade; que a mata é parte de um complexo e no entorno é todo dominado pela mesma facção; que na mata havia uma estrutura abandonada da prefeitura; que naquela mata há umas passagens, um caminho que era utilizado pela prefeitura; que os réus estavam se movimentando fugindo; que juntamente com os réus havia a testemunha KARINA; que os réus estavam com camuflado; que não sabe dizer qual o réu estava com qual material; que apenas um deles estava apenas com artefato e que os outros dois estavam com drogas; que tinha rádio também; que os réus disseram que estavam saindo da comunidade em fuga; que disseram que estavam se evadindo pela mata; que quem fez a revista pessoal nos réus foi o outro policial; que quando se aproximaram e renderam os acusados foi feita a revista pessoal onde foram encontrados os materiais; que teve o contato com os materiais depois que o outro policial foi encontrando e retirando deles em revista pessoal; que na mata não há uma delimitação da comunidade e que eles transitam de uma comunidade pra outra pela mata; que os réus não ofereceram nenhuma resistência; que um deles estava com um casaco camuflado; que não presenciou qualquer tipo de violência por policiais militares.
A testemunha ADRIANO JOSE DE SOUZA SANTOS,policial militar, esclareceu que:que se recorda dos fatos e dos acusados; que estava havendo operação nesse dia nas comunidades do Sapo e Sossego; que estavam fazendo busca pela mata onde os acusados foram encontrados atrás de uma pedra; que os réus se renderam; que os materiais estavam em uma mochila e estavam com eles; que havia uma mulher com eles; que o material encontrado estava em uma mochila; que no momento da prisão os réus disseram que estavam se escondendo; que o rádio estava ligado na frequência do tráfico; que a granada o réu indicou o local onde estava, pois estava um pouco mais a frente; que o réu indicou onde estava a granada após a captura; que estavam vasculhando a mata e visualizaram um movimento onde foram averiguar onde encontraram os réus; que a comunidade é dominada pela facção criminosa TCP; que as inscrições do tráfico estavam nas drogas; que os réus afirmaram que estavam se escondendo ali; que não conhecia anteriormente nenhum dos acusados; que a mata vem em declive e abaixo tem uma base abandonada da prefeitura; que os réus estavam abaixados atrás da pedra; que eram três homens e uma mulher; que a mochila estava na pedra e após eles saírem foi arrecadada a mochila com os materiais; que um deles indicou onde teria uma granada há mais ou menos cinco metros; que a mulher se identificou como companheira de algum deles o qual não se recorda quem é; que na operação não houve confronto ou troca de tiros; que naquele local não é ponto de venda; que é uma região de mata junto à comunidade; que não conhecia nenhum deles anteriormente; que os materiais foi encontrado onde os réus estavam; que foram ááreade mata porque quando há operação é normal os policiais irem até aquela localidade por ser rota de fuga.
Quando de seu interrogatório, os réus exerceram seu direito constitucional ao silêncio.
DO CRIMEDO ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A MATERIALIDADE a AUTORIA dodelitoestá devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência,cujo conteúdo ratifica e corroborade forma precisaos depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, notadamente, dos documentos presentes nosautos, quais sejam:auto de prisão em flagrante ao index. 127255098; registro de ocorrência n° 034-10198/2024 ao index. 127255099; laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico ao index. 127258206; auto de apreensão ao index. 127258204; laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico ao index. 175902857; laudo técnico do explosivo apreendido ao index. 175902865; laudo de exame de descrição de material ao index. 175902866.
Os documentos constantes dos autos corroboram de forma veemente os depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusaçãonão havendo quaisquer contradição ou obscuridade entre eles.
Quanto a AUTORIA, a mesma se extraitanto do autor de prisão em flagrante, quanto da quantidade de drogas apreendidas e da forma de acondicionamento dessas, que ostentavam as inscrições em alusão ao tráfico de drogas local, dominado pela facção criminosa TCP.
Verifique-se, ainda, que a forma de distribuição e acondicionamento, uma vez que separadas em pequenas embalagens plásticas, caracteriza que o entorpecente era destinado à venda e à disseminação.
Observe-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no artigo 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atosdiretosde venda do entorpecente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que colaciono abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória.
Precedente do STJ. 2.
A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ. 3.
A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4.
A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.
Precedente do STJ. 5.
Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 938.662/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJede 11/10/2024.).
Portanto, os réus praticaram os núcleos do tipo penal de tráfico, nasmodalidadester em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, oque impõe a condenação dos acusados, uma vez que o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dosdesses.
Ressalte-se,que no caso em apreço éincabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista a prática do crime de associação ao tráfico, o que denota o não preenchimento dos requisitos para a aplicação da minorante penal.Nesse sentido é a jurisprudência colacionada abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. ...5.
Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da condenação, desde que existamoutras provas regularmente colhidas.6.
A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.7.
A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os limites dessa via processual.8.
A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois demonstra dedicação à atividade criminosa.IV.
DISPOSITIVO. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 937.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 30/10/2024.) Em relação às teses defensivas de negativa de autoria, na qual aduzem que nenhuma droga foi encontrada na posse direta dos agentes, verifica-se que não merece acolhimento.
Isso porque, para a configuração do crime de tráfico de drogas, desnecessária a apreensão de drogas em poder de cada um dos acusados.
Basta que seja evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, uma vez que a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade e a autoria do delito em questão, uma vez que resta delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa, o que se extraidas inscrições contidas nos entorpecentes, bem como do rádio comunicadorligado na frequência do tráfico local.
Ademais, o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, não exige para a sua configuraçãoque os entorpecentes sejam apreendidos diretamente na posse dos agentes.
Vide, por exemplo, que os verbos expor à venda, vender ou guardar não pressupõem que as drogas estejam na posse direta do agente, mas igualmente, perfazem o tipo penal.
Nesse sentido é a jurisprudência colacionada abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE.REGIME INICIAL FECHADO.
SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a absolvição das agravantes, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 2.
Para entender-se pela absolvição das recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito",conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJede 4/8/2020). 4.
Porque mantida a condenação das rés no tocante a ambos os crimes, deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado, exvi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP (sanção superior a 8 anos de reclusão). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRgno HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJede 15/12/2023.)” O mesmo fundamento se dá em relação à granada apreendida que, em que pese ter sido encontrada a poucos metros do réu, essa só foi apreendida porque foi informada a localização do artefato por ele, portanto em sua posseainda que indiretamente.
Não procede, ainda a alegação defensiva de contradição nos depoimentos dos policiais.
Tratando-se de ocorrência dinâmica - operação policial, perseguição e busca em área de mata - é natural que cada servidor descreva o evento segundo o ponto de vista que detinha, destacando ora a revista pessoal, ora a abordagem aos réus.
Essas diferenças de enfoque representam a normal e esperada pluralidade perceptiva e não revelam antagonismo sobre os elementos essenciais, pois todos os depoimentos convergem quantos aos fatos nucleares: perseguição em área de mata contígua à comunidade; apreensão de farta quantidade de drogas com as inscrições do tráfico; apreensão de drogas, rádio e explosivo com e no mesmo local onde foram encontrados os réus e somente os réus, não denotando-se que tais materiais pudessem pertencer à outras pessoas.
Divergências secundárias - como se os materiais estavam com qual dos réus, se foram encontrados em suas mãos ou no local onde estavam - são irrelevantes para a tipicidade e, ao contráriode fragilizar a prova, reforçam a espontaneidade dos relatos, afastando a hipótese de versão concertada.
A jurisprudência pátria é firme em prestigiar a coerência estrutural dos depoimentos, admitindo variações periféricas (STJ, HC 402.673/RJ).
Assim, ausente qualquer incompatibilidade lógica ou material, a tese defensiva não merece guarida.
Vale ressaltar que, é irrelevante perquirir quais drogas e qual a quantidade foi encontrada com cada réu na medida em que, basta que seja encontrada com apenas um deles para que todos respondam pelo mesmo delito, tendo em vistaas circunstâncias da apreensãoe da operação policial.
DO CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas, de igual forma, esse teve a MATERIALIDADE a AUTORIA devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência,cujoconteúdo ratifica e corrobora de forma precisa os depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, igualmente dos documentos juntados aos autos.
A materialidade restou comprovada, ainda,pela forma de acondicionamento das drogas apreendidas, que ostentavam as inscrições alusivas à facção criminosa TCP,bem como pela quantidade e forma de condicionamento,sendo essa prova suficiente da prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343 – associarem-se duas ou mais pessoas, ainda que não reiteradamente, ou seja, ainda que apenas por um dia ou mesmo por um momento, para praticar a venda, o depósito, a guarda de drogas.
Ocrime de associação trata-se de crime formal, se consumando no momento associativo, independente da prática de qualquer conduta voltada ao crime visado pela associação.
Assim,a AUTORIA restou caracterizada considerandoa apreensão de drogas com as inscrições mencionadas, bem como pela quantidade apreendida,na qual denota-se que osréus, não poderiamestar com aquela quantidade de entorpecentes e com aquelas inscrições e em local sabidamente dominado pelo tráfico, se com ele não estivessemassociados.
Ainda, cabe mencionar que, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta dos agentes.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ que segue abaixo: HABEAS CORPUS Nº 515.917 - PR (2019/0172789-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE :MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA :MARCELO NAVARRO DE MORAIS :MARCELO NAVARRO DE MORAIS - PR037418 :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ :MONICA CRISTINA GONCALVES (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ARMADO.
VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA PCC.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉ REINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
A materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não demanda necessariamente a apreensão do entorpecente com a paciente.Precedentes. 3.
A tese de inocência da paciente não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a paciente é acusada de integrar, juntamente com ao menos 31 investigados, organização criminosa armada voltada para Documento: 97530099 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/08/2019 Página 1 de 2 prática de tráfico de entorpecentes, com grande volume de drogas, havendo indícios de vinculação do grupo com a facção criminosa PCC.
Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos, em uma das operações, aproximadamente 318kg de maconha. 6.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7.
Além disso, a medida extrema restou justificada também no efetivo risco de a paciente voltar a cometer delitos, porquanto a mesmaé reincidente, possuindo condenação definitiva por tráfico de drogas. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Inequívoco o elemento subjetivo do tipo de associação para a prática do tráfico, qual seja, o dolo de participar da organização criminosa que dominava a localidade naquela época, conhecida como Terceiro Comando, vide o rádio comunicador encontrado e as inscrições contidas nas drogas.
A quantidade de drogas apreendidas, demonstra o dolo se associar de forma permanente áorganização criminosa.
Ainda que se possa dizer que os réus não estivessem associados diretamente entre si, fato é que eles estavam associados com a organização criminosa local, uma vez que portavam rádios comunicadores e com os demais criminosos se comunicavam.
Assim, visível é a separação de funções, hierarquia e vínculo estável e permanente, bem como o dolo de se associar.
Segue jurisprudência nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado.
A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte.
O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes. 4.
Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios. 5.
O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 883.173/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).” É de se ressaltar que os Policiais Militares não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja.
Neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.
Se nada for apresentado em outro sentido,como não o foi,é admissível a condenação com fundamento nos testemunhos de policiais, uma vez que tais estão em total conformidade com as demais provas dos autos.
Ora, asDefesasnão apresentaramqualquer circunstância, provaou fato que pudesse ilidir a firmeza e coerência das robustas provas produzidas em desfavor dosacusados, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Desta feita, caberia à defesa apresentar provas de fatos modificativos dessa certeza advinda do estado de flagrância, ônus esse do qual não se desincumbiram. É bem de ver que, conquanto tenham os réus, em sede de interrogatório, feito uso de seu direito constitucional ao silêncio, este fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal deles, contra os quais recaem outras provas aptas a sustentar o decreto condenatório.
Quanto à causa de aumento de pena do inciso IV, art. 40, Lei 11.343/06, certo é que foi caracterizada não apenas pela apreensão de granada, mas também pelo processo de intimação difusa e coletiva notoriamente realizado diuturnamente pela organização criminosa a qual integramosacusados, com a prática de incontáveis ilícitos paralelos como homicídios, lesões corporais, tortura, entre tantos outros.
Por fim, em relação á dosimetria da pena de ambos os crimes, tenho que a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em vista à associação dos réus com facção criminosa TCP, visto a grandeza e complexidade de tal organização responsável por inúmeros delitos no estado, o que aponta para a gravidade concreta dos delitos aqui apurados.
Não se trata de uma associação simples e pequena, mas de grande facção criminosa, o que aponta para maiordesvalor da conduta e alta periculosidade dos réus.
Nesse sentido, é a jurisprudência colacionada abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL N. 0809250-86.2023.8.19.0204.
ORIGEM: 2.ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE BANGU RELATORA: DES.
ADRIANA MOUTINHO LOPES DAUDT D’OLIVEIRA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu, que visa à absolvição por aduzida ausência de lastro probatório quanto à materialidade delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (I) definir se há nos autos prova suficiente acerca da materialidade delitiva, tendo em vista que o rádio comunicador não apresentou operacionalidade ou funcionalidade quando do exame pericial; e (II) definir se a atuação como “radinho” ou “olheiro” se adequa à conduta prevista no artigo 35 ou, diversamente, ao artigo 37 da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos, conforme auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador, sem operacionalidade/ funcionalidade para uso na hora dos exames, index 68320246), termos de declarações prestadas em sede policial e prova oral colhida em juízo, tudo a corroborar a confissão do Réu em Juízo. 4.
Réu que se encontrava em local amplamente conhecido por ser área de tráfico e de atuação da organização criminosa conhecida como Terceiro Comando, e foi visto com outros elementos armados com fuzis.
Após tentativa frustrada de evasão, foi capturado na posse de um rádio comunicador que estava ligado na frequência utilizada pelos criminosos do tráfico, circunstância que é realçada pelos policiais militares e por ele também admitida, sendo irrelevante que o rádio apreendido não tenha apresentado operacionalidade ou funcionalidade para uso no momento do exame.
O réu confirma que a facção que domina o local é o Terceiro Comando Puro, esclarece que trabalhava ali há cerca de 2 ou 3 meses como “radinho”, que mora em outra cidade que permanece na casa de outros amigos “radinhos” quando ia “trabalhar”, ou seja, quando ia exercer as suas funções na organização criminosa. 5.
O artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, diversamente do que ocorria na sistemática da Lei n. 6.368/76, não distingue quanto ao tipo de associação para o tráfico, ou seja, se de natureza eventual ou permanente.
Com efeito, o aludido dispositivo incrimina a associação para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1.º, e 34.
Caso concreto em que o próprio Réu, em Juízo, como registrado, afirma que estava a se dedicar há meses à função de radinho, estando, portanto, associado a outros indivíduos para a prática do narcotráfico, integrando a perigosa facção criminosa conhecida como TCP, que domina aquele local. 6.
Integrando o Réu a estrutura do narcotráfico da localidade, onde repita-se, exerce a função de “radinho”, não há falar-se em desclassificação da conduta para a descrita no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006, que diz respeito àqueles que não integram a associação criminosa organizada.
Condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 que se mantém. 7.
Dosimetria.
Pena-base estabelecida no mínimo legal.
Na segunda etapa foi reconhecida a atenuante da confissão, sem reflexo nos cálculos, conforme orientação do Enunciado n. 231 da Súmula do C.
STJ.
Na terceira etapa, ausentes causas especiais de diminuição ou aumento.
Nada a ajustar. 8.
Embora não tenham sido valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, foi estabelecido o regime fechado, considerando o Juiz a quo que os fatos se deram em local dominado pelo TCP.
De fato, a peculiaridade de o Réu integrar a referida facção criminosa na sua atuação como “radinho” enseja a fixação de regime mais gravoso.
Não se trata de uma associação simplória, mas de facção criminosa, o que aponta para a alta periculosidade do Réu.
O detalhe, inclusive, deveria ter sido considerado quando da fixação da pena inicial, para estabelecê-la acima do mínimo, mas não o foi, o que, no entanto, não afasta a possibilidade de ser considerado na fixação do regime.
Nesse contexto penso que o argumento aponta a gravidade concreta do delito aqui tratado, sendo adequado e suficiente a amparar a imposição do regime fechado no caso concreto, que ora mantenho.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.” DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que os acusados são penalmente imputáveis e inteiramente capazes de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de os isentar de pena, não agindo os réus amparados em nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGOPROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALPARACONDENAROS RÉUSDOUGLAS SANTOS DE CASTRO, THIAGO PEREIRA DOS SANTOSe PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVACOMO INCURSOS NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA THIAGO PEREIRA DOS SANTOS DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
O réu possui outra condenaçãotransitadaem julgado, conforme FAC de index. 127715363, devidamente esclarecida, circunstância essa que será considerada na segunda fase da dosimetria penal.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas(950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) e c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK)), bem como o fato de o réu integrar grande e perigosa facçãocriminosadenominada TCP o que aponta para a alta periculosidade do réu.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.
Dessa forma, fixo a pena base em 07(sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.Presente, entretanto, a circunstância agravante do artigo 61, I do CP relativo à reincidência.
Considerando a anotação criminal 01 de 02 da FAC de index. 127715363, na qual o réu foi condenado à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado datado de 12/01/2017, agravo a pena em 01 (um) anoe 02 (dois) mesesde reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias multa.
Assim, fixoa pena intermediária em 08(oito) anose 02 (dois) mesesde reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo apena afração em 1/3 (um terço), correspondente a 02 (dois) anose 08 (oito) meses de reclusão e 272 (duzentose setenta e dois) dias multa, considerando, ainda,a apreensãode granadacom alto poder destrutivo.
Dessa forma fixo a pena final em 10(dez) anos e 10 (dez) mesesde reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa.O réu possui outra condenação transitada em julgado, conforme FAC de index. 127715363, devidamente esclarecida, circunstância essa que será considerada na segunda fase da dosimetria penal.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas (950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) e c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK)), bem como o fato de o réu integrar grande e perigosa facção criminosa denominada TCP o que aponta para a alta periculosidade do réu.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.Dessa forma, fixo a pena base no seu mínimo legal, qual sejaem 04(quatro) anos dereclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes.Presente, entretanto, a circunstância agravante do artigo 61, I do CP relativo à reincidência.
Considerando a anotação criminal 01 de 02 da FAC de index. 127715363, na qual o réu foi condenado à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado datado de 12/01/2017, agravo a pena em 08(oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa.Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo a fração de 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 06(seis) meses de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias multa,considerando, ainda, a apreensão de granada com alto poder destrutivo.Dessa forma fixo a pena final em 06(seis) anos e 02(dois) meses de reclusão e 1.244(mil duzentos e quarenta e quatro) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO RÉU PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA.
DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
O réu não possui outras condenações transitadas em julgado, conforme FAC de index. 127715365.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas (950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) e c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK)), bem como o fato de o réu integrar grande e perigosa facção criminosa denominada TCP o que aponta para a alta periculosidade do réu.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.
Dessa forma, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo a pena a fração em 1/3 (um terço), correspondente a 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, considerando, ainda, a apreensão de granada com alto poder destrutivo.Dessa forma fixo a pena final em 09(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa.
O réu não possui outras condenações transitadas em julgado, conforme FAC de index. 127715365.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas (950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) e c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK)), bem como o fato de o réu integrar grande e perigosa facção criminosa denominada TCP o que aponta para a alta periculosidade do réu.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.Dessa forma, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo a fração de 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias multa, considerando, ainda, a apreensão de granada com alto poder destrutivo.
Dessa forma fixo a pena final em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO RÉU DOUGLAS SANTOS DE CASTRO.
DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
O réu não possui outras condenações transitadas em julgado, conforme FAC de index. 127715367.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas (950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) e c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK)), bem como o fato de o réu integrar grande e perigosa facção criminosa denominada TCP o que aponta para a alta periculosidade do réu.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.
Dessa forma, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo a pena a fração em 1/3 (um terço), correspondente a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, considerando, ainda, a apreensão de granada com alto poder destrutivo.
Dessa forma fixo a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa.
O réu não possui outras condenações transitadas em julgado, conforme FAC de index. 127715365.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas (950 g (novecentos e cinquenta gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), b) 497 g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de Cocaína (pó) e c) 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA (CRACK)), bem como o fato de o réu integrar grande e perigosa facção criminosa denominada TCP o que aponta para a alta periculosidade do réu.
Não se trata de associação simplória, mas de facção que contribui fortemente para a falta de segurança no estado e desrespeito constante aos poderes estatais.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual elevo a fração de 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias multa, considerando, ainda, a apreensão de granada com alto poder destrutivo.
Dessa forma fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES A prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogassão autônomos e ocorrem em momentos distintos, motivo pelo qual há que se aplicar o concurso material na forma do artigo 69 do CP.Um é o momento da prática do crime de associação, que é formal e se consuma no momento associativo.
Outro é o momentodo crime de tráfico que se perfaz com a prática de um dos 18 verbos do tipo penal.
Assim, paraa prática dos delitos em comento, são praticadas várias ações, motivo pelo qual não incide a regra do concurso formal, conforme entendimento dos tribunais superiores (vide AgRgno REsp 1868858 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0073543-4).
Nesse sentido, havendo concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime, uma vez que são penas da mesma espécie.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Por determinação do artigo 2 º § 2º da Lei 8072/90, o regime inicial para cumprimento de pena nos delitos tipificados nos artigos 157 §2 º-A, 213, 217-A do Código Penal, bem como aqueles previstos nos artigos 16 da Lei 10826/03, além do crime de tráfico de drogas, devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Assim, fixo o REGIME FECHADO como o regime inicial para o cumprimento da pena, que entendo, também, ser o mais adequado, considerando as circunstâncias do crime, a quantidade e a espécie da pena fixada.
DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP.
DA DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 §2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que os réus foram presos em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória dos mesmos nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverão os réus permanecerem no local em que se encontram.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que os réus responderam a todo o processo presos, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA: CONDENAR O RÉU THIAGO PEREIRA DOS SANTOSA PENA DE 17(DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃOEM REGIME INICIAL FECHADOEAO PAGAMENTO DE 2.332(DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS MULTANO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/06,EM CONCURSO MATERIALNA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP.
CONDENAR O RÉU PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVAA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 1.999 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS MULTANO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/06,EM CONCURSO MATERIAL NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP.
CONDENAR O RÉU DOUGLAS SANTOS DE CASTROA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 1.999 (MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS MULTANO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/06,EM CONCURSO MATERIAL NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos previstos no art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
DOS BENS APREENDIDOS - SEM VALOR ECONÔMICO Determino, ainda, a destruição do rádio comunicador e demais bens apreendidos nestes autos que não possuam valor econômico.
Oficie-se ao órgão competente, encaminhando-se, se necessário, cópia dos respectivos laudos.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC dos acusados a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intimem-se os réus pessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:32
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE CASTRO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:55
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 13:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:29
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:28
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:21
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:16
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:16
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 14:15
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2025 20:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 13:15 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Informações
-
14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 16:39
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:05
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:44
Juntada de Informações
-
11/12/2024 17:44
Juntada de Informações
-
11/12/2024 17:44
Juntada de Informações
-
11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:27
Outras Decisões
-
05/12/2024 18:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
05/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2024 02:53
Recebida a denúncia contra DOUGLAS SANTOS DE CASTRO (FLAGRANTEADO), PEDRO HENRIQUE DE REZENDE DA SILVA (FLAGRANTEADO) e THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
17/07/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
01/07/2024 19:51
Juntada de petição
-
28/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:12
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:12
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:11
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/06/2024 19:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2024 19:20
Audiência Custódia realizada para 28/06/2024 13:13 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
28/06/2024 19:20
Juntada de Ata da Audiência
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:18
Juntada de petição
-
27/06/2024 19:58
Audiência Custódia designada para 28/06/2024 13:13 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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