TJRJ - 0800919-18.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ERICA VERISSIMO CEDRACH em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0800919-18.2025.8.19.0052 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELITE DOS ELETRONICOS COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: MARCELA OLIVEIRA DE SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Cuida-se de gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica.
A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5 SP decidiram os Ministros do STF, por unanimidade e em sessão plenária, que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isso sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo" e, ainda, "Presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo sem a citada gratuidade.
Por isso, proclamou-se que incumbia à reclamante demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Nessa linha de posicionamento, verifico que não foi peremptoriamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros para prover o processo, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
ARARUAMA, 20 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular -
19/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:03
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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