TJRJ - 0802733-91.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ao 2º Réu/Recorrido em contrarrazões. -
19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ROSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802733-91.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE BERNARDO DA SILVA RÉU: ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Trata-se de ação indenizatória proposta por FILIPE BERNARDO DA SILVA em face de ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE.
A parte autora sustenta que, após ter conhecimento do empreendimento promovido pela 1ª ré, financiou junto ao Banco do Brasil, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, um imóvel em planta localizado no Recanto do Bosque, RB4, bairro Água Limpa.
Após vistoria do local pelo Autor, acompanhada pelos funcionários da construtora, 1° Ré, foi dado “aceite” ao imóvel considerando que o apartamento financiado estava em perfeita ordem e dentro dos parâmetros esperados.
No entanto, a parte autora, ao ingressar no imóvel, verificou a falta recorrente no abastecimento de água no imóvel, pugnando pela reparação pelos prejuízos causados.
As rés apresentaram contestação no ID 63835266 e ID 66879093, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal, tese que ainda não foi apreciada por este Juízo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda indenizatória, na qual a parte pretende a reparação pelos prejuízos causados, em razão de falha no abastecimento de água no imóvel adquirido.
Ocorre que assiste razão aos réus quanto à arguição de prescrição.
Isso porque a parte autora, em sua inicial, afirma que “Já no primeiro mês de habitação no novo imóvel, a parte Autora verificou que a água não saia das torneiras”, situação esta que comprova a ciência da suposta falha no abastecimento pela 2ª ré, em relação ao imóvel adquirido junto à 1ª ré.
O autor recebeu as chaves do apartamento em 10/10/2013, conforme termo de entrega das chaves acostado no ID 63835297.
Assim, o primeiro mês de habitação se deu em novembro/dezembro de 2013.
Deste modo, contados 05 anos, a partir do mês 11/2013, a prescrição ocorreu em novembro de 2018, vindo o autor a ingressar com a demanda apenas em 06/03/2023, ou seja, 10 anos após a aquisição do imóvel.
Destaco que é pacífico no STJ o entendimento de que "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
Portanto, ações relativas à relação de consumo, se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 do CDC.
Assim, a ação indenizatória deveria ter sido proposta no prazo prescricional de cinco anos a partir da ocorrência do fato, o qual se deu já no primeiro mês de moradia do autor no imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, para DECLARAR a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 2 de abril de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:34
Outras Decisões
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05/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ROSA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 08/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ROSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ACEPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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