TJRJ - 0805857-96.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805857-96.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DA SILVA BUENO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, proposta por Ruth da Silva Bueno dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
A parte autora alega, em síntese, que a ré realizou vistoria unilateral no equipamento de medição de sua residência, tendo lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 7226035, sem possibilitar o acompanhamento da inspeção ou apresentação de contestação administrativa.
Sustenta que não houve qualquer desvio de energia elétrica em sua unidade consumidora e que, mesmo assim, passou a arcar com o pagamento das faturas com acréscimo das parcelas decorrentes do TOI, apenas para evitar a interrupção do fornecimento de energia.
Diante disso, requer: (i) a suspensão das cobranças relacionadas ao TOI; (ii) a abstenção da ré de interromper o fornecimento de energia elétrica; (iii) a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido; (iv) a declaração de nulidade do débito oriundo do TOI; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos dos índex18381219 a 18381234.
Por decisão de índex 18530257, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 33950357, acompanhada de documentos no índex 33957817, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora.
No mérito, sustentou que a vistoria identificou irregularidade no consumo de energia, devidamente comprovada por laudos técnicos, registros fotográficos, gravações e telas sistêmicas, além de haver garantia do contraditório e da ampla defesa à consumidora.
Alegou a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo não faturado, a legalidade do procedimento adotado e a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no índex 34126631.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a parte autora no índex 47458016.
Decisão de saneamento proferida no índex 156032480. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, porém, que o TOI é ilegal mesmo que prevista em resoluções, isto porque o CDC veda que o fornecedor de bens e serviços estabeleçam cláusulas que imponham ao consumidor a inversão do ônus da prova, o que é feito com o TOI, pois o consumidor fica obrigado a provar que não cometeu ato ilícito penal, do qual é taxativamente acusado e apenado sem o devido processo legal e sem contraditório (judicial).
Tal conduta viola, ainda, a própria CRFB/88; verdadeira excrescência que deveria ser banida pela ré e pela ANEEL.
Além do alegado acima, fora determinada, crucial a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora não tendo a ré comprovado a regularidade do TOI ou requerido a realização de prova técnica a fim de comprovar a legalidade da multa.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes.
Inteligência da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Desta forma, a procedência do pedido se impõe.
A nossa Jurisprudenciajá decidiu de igual forma em casos semelhantes: 0825874-34.2023.8.19.0004- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR INSTALAÇÃO DE BOMBA DE SUCÇÃO NO RAMAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da multa imposta à demandante por ter instalado bomba de sucção na sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados em razão de emissão de TOI e da cobrança da multa dele decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o TOI lavrado foi legítimo; (ii) saber se houve dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por ser prova pré-constituída e unilateral, não se mostra suficiente à demonstração cabal da ocorrência de fraude, não possuindo o atributo da presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça. 4.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço e a ilicitude da instalação de bomba de sucção, porquanto restou demonstrado que a autora utilizava o equipamento em razão da prestação deficitária do serviço. 5.
A falta de notificação da autora acerca da lavratura do auto de infração impossibilitou-a de se defender. 6.
O dano extrapatrimonial está configurado pelo montante indevidamente cobrado do consumidor, pela interrupção do fornecimento do serviço, pela negativação do nome e pelo tempo despendido na tentativa de solução da questão. 7.
Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 89, 192 e 256 do TJRJ. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0830092-90.2023.8.19.0203- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do TOI nº 0010610168, e dos débitos a ele referentes; e condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de parcelamento do TOI, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da verba arbitrada a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Postura da empresa ré causou ao consumidor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois que à autora somente restou a alternativa de socorrer-se ao Poder Judiciário para ter declarado nulo o termo de ocorrência de irregularidade nº 0010610168, e os débitos a ele referentes, bem como pelo fato de ter sido submetida a imensuráveis transtornos decorrentes da privação de um serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica por seis dias. 4.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 35000,00 pelo Juízo a quo, que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Modificação do quantum indenizatório só se justifica se fixado em patamar desproporcional, o que a toda evidência, não ocorre na espécie.
Enunciado nº 343, da súmula do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0020634-11.2021.8.19.0023- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE DIREITO À PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 591, II e §3º DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 1000/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA ALEGADA FRAUDE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) Assim, a cobrança era indevida, havendo falha na prestação de serviços por parte da ré.
Ademais, os documentos acostados com a contestação foram produzidos unilateralmente por funcionários do réu sem a participação da parte autora.
Prova que não merece crédito do Juízo.
Pleiteou, a parte autora, ainda o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude do descaso da ré.
Neste caso entendo que merece acolhida o pedido da parte autora.
Isto porque sofreu a parte autora constrangimentos e prejuízos com a postura adotada pela ré.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de danos morais para, com fulcro no art. 6o. da Lei 9099/95, declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, que, se derem ensejo a novas cobranças, incidirão multa de 200% a cada cobrança.
CONDENO a parte ré a restituir todos os valores pagos a titulode TOI devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO A RÉ AINDA a pagar a parte autora a quantia de R$ 2000,00 pelos danos morais experimentados, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da presente, ambos até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805857-96.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DA SILVA BUENO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a prejudicial da decadência, eis que se trata de fato do serviço, para o qual é aplicável o prazo prescricional quinquenal (art. 28 do CDC).
No entanto, considerando o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, diga a parte autora sobre a prescrição parcial quanto ao pedido de repetição do indébito, já que o TOI foi lavrado em novembro de 2016 e as cobranças se iniciaram logo após.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a legitimidade do TOI lavrado e danos sofridos pela autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portanto, presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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