TJRJ - 0035825-35.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/08/2025 15:14
Documento
 - 
                                            
14/08/2025 15:50
Conclusão
 - 
                                            
07/08/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
25/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/07/2025 17:02
Inclusão em pauta
 - 
                                            
10/07/2025 13:05
Pedido de inclusão
 - 
                                            
09/07/2025 13:01
Conclusão
 - 
                                            
04/07/2025 13:03
Documento
 - 
                                            
10/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035825-35.2021.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035825-35.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00972023 APELANTE: WANDERSON DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: PRISCILA GIL ALVES OAB/RJ-170464 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Cobrança de tarifa referente a esgoto sanitário.
Ação de Obrigação de Fazer em face de F.AB Zona Oeste e CEDAE.
Alegação de inexistência de prestação do referido serviço.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Recurso do autor.Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RJ no sentido de que é devida a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos.Julgado posterior da Corte Superior, esclarecendo que o intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) não foi transformar ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado.Laudo pericial que constatou que a ré apenas presta os serviços de coleta e transporte.
Possibilidade de cobrança proporcional da tarifa de esgoto.Restituição dos valores indevidamente pagos, de forma simples, visto que não se aplica à hipótese o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Provimento parcial da Apelação.
Conclusões: Em continuação de julgamento votou o Des.
Fabio Dutra para acompanhar o Relator.
Ficando assim o resultado do julgamento: Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido os Des.
Sergio Ricardo de Arruda e Des.
Antônio Carlos Arrábida, que negavam provimento ao recurso.
Redigirá o acórdão o Relator e o Voto Vencido o Des.
Sergio Ricardo de Arruda.
Presente o Dr.
Rodrigo Magalhães Romano, patrono do segundo apelado. - 
                                            
05/06/2025 10:31
Conclusão
 - 
                                            
04/06/2025 12:04
Documento
 - 
                                            
03/06/2025 19:56
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2025 13:31
Provimento em Parte
 - 
                                            
20/05/2025 18:35
Inclusão em pauta
 - 
                                            
20/05/2025 13:31
Sobrestado
 - 
                                            
12/05/2025 16:26
Mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 17:53
Inclusão em pauta
 - 
                                            
06/05/2025 17:40
Conclusão
 - 
                                            
06/05/2025 13:31
Pedido de Vista
 - 
                                            
09/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
04/04/2025 18:38
Inclusão em pauta
 - 
                                            
04/04/2025 18:13
Documento
 - 
                                            
04/04/2025 18:01
Retirada de pauta
 - 
                                            
21/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 17:31
Inclusão em pauta
 - 
                                            
27/02/2025 12:14
Expedição de documento
 - 
                                            
17/02/2025 13:07
Remessa
 - 
                                            
30/10/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
25/10/2024 11:11
Conclusão
 - 
                                            
25/10/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
25/10/2024 01:21
Remessa
 - 
                                            
25/10/2024 01:11
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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