TJRJ - 0809197-25.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809197-25.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SANTOS MESQUITA TAVARES RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA 1)Gratuidade de justiça deferida à parte autora em sede de agravo.
Anote-se.
Alega o autor que possui cartão de crédito do réu.
Afirma que foram realizadas oito compras não reconhecidas no seu cartão, seis com parcela única, outra parcelada em 06 (seis) vezes, e outra parcelada em 2 (duas) vezes.
Postula a demandante a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar as cobranças das compras contestadas no cartão de créditoe de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Com esteio nos documentos colacionados, verifico que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não há standard probatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito.
O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada após a instauração do contraditório.
Tecidos esses comentários, indefiro a antecipação de tutela. 2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3) Cite-separa contestar em 15 (quinze) dias CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE SANTOS MESQUITA TAVARES - CPF: *35.***.*96-60 (AUTOR).
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10/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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