TJRJ - 0821715-58.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0821715-58.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GAMA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO GAMA DA SILVA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI-FS, ambos qualificados nos autos.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (indexes 40702386 a 40702399).
Aduz, em síntese, que a partir de abril de 2021, vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcela sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, com desconto de R$ 27,50 (vinte e sete reais com cinquenta centavos); no período de 01/2022 até o momento a parcela é no valor de R$ 30,30 (trinta reais com trinta centavos).
Sustenta que nunca autorizou o desconto em seu benefício previdenciário e nem mesmo contratou os serviços que originaram o desconto no seu benefício previdenciário. À base de tais assertivas, postulou, a concessão tutela de evidência para determinar para determinar imediatamente o cancelamento do desconto sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS do benefício de Aposentadoria por Idade sob n° 141.393.381-2.
Postulou ainda, pela declaração de inexistência do débito; (ii) repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) a condenação da requerida a compensar os danos morais por ele sofridos; A requerida apresentou contestação espontaneamente, com documentos (indexes 495 84453 a 49584484), oportunidade na qual apontou, preliminarmente, ausência da condição da ação / da falta de interesse de agir e de legitimidade.
Sustenta que realizou a desfiliação do demandante do seu quadro associativo, em 26/01/2023, afirma que os descontos podem ocorrer pelo período de até 60 (sessenta) dias contados da data da 4 desfiliação, devido ao tempo que a DATAPREV leva para processar o pedido de exclusão.
Sustenta, outrossim, que a parte autora de forma espontânea, efetivou sua filiação como associado, tendo, para isto, ratificado Ficha Cadastral / Proposta de Adesão no dia 12/03/2021, alega que na ocasião autorizou os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Acostou aos autos a ficha de sócio, autorização de descontos e proposta de adesão ao seguro, supostamente assinados pela parte autora (index 49584455).
Afirma inexistir conduta ilícita e pugna pela improcedência dos pleitos autorais e requer a condenação da parte autora em litigância de má fé.
Decisão (index 53293541), concedendo a justiça gratuita à Autora; Réplica no index 57529444.
Decisão Saneadora determinando a produção de prova pericial (index 66831862).
Decisão homologando os honorários periciais (index 97873277).
Laudo Pericial (index 159372582).
Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (index 160808025).
As partes não impugnaram o resultado do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 17 e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo forçoso reconhecer que o consumidor é a parte mais vulnerável desta relação.
Assim, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado Diploma Legal; responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Salvo se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC - inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora sustenta que não contratou o CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, com desconto de R$ 27,50 (vinte e sete reais com cinquenta centavos); no período de 01/2022 até o momento a parcela é no valor de R$ 30,30 (trinta reais com trinta centavos).
Por outro giro, sustenta a parte ré que a CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, com desconto de R$ 27,50 (vinte e sete reais com cinquenta centavos); no período de 01/2022 até o momento a parcela é no valor de R$ 30,30 (trinta reais com trinta centavos), foi contratado por livre e espontânea vontade do autor e que o contrato está devidamente assinado.
Compulsando os autos verifica-se que, em sede de decisão saneadora, houve determinação de produção de prova pericial grafotécnica, prova imprescindível para o deslinde da demanda, nas palavras do próprio expert: “Capítulo XIII - CONCLUSÃO Realizados os estudos previstos em Documentoscopia Forense, esgotada as técnicas determinadas pela ciência, ficou constatado que as assinaturas impugnadas existentes no documento questionado elencado no capítulo II deste laudo pericial CONVERGEM morfogeneticamente com os padrões de confronto obtidos do periciando, indicando que o documento questionado foi assinado por João Gama da Silva.
Encerrado”.
Portanto, considerando que a parte autora se filiou ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI-FS, assinando o contrato, diferentemente do que alegou em sua peça exordial, é forçoso concluir que a pretensão autoral não merece acolhida e consequentemente a ação julgada improcedente.
Na mesma esteira no que tange ao Dano Moral, à analise deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré.
Aplicam-se, assim, os entendimentos das súmulas 230 e 199, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam: Súmula n° 230/TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Observa-se que, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
Assim sendo, não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais.
Ante o exposto, JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAGANCA PERROTTA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:30
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRAGANCA PERROTTA em 01/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:46
Outras Decisões
-
08/01/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 00:41
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GAMA DA SILVA - CPF: *05.***.*14-91 (AUTOR).
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20/03/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SAMANTA LEAL MACEDO em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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