TJRJ - 0803618-04.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e r -
26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0803618-04.2022.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE CARLOS JUNQUEIRA JUNIOR 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso, REVOGO o benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Outras Decisões
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11/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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23/06/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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