TJRJ - 0800494-04.2025.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo: 0800494-04.2025.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACYR SILVA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de indébito com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia concessão de liminar para Suspensão de cobranças que alega serem indevidas, seja a cobrança da fatura de referência do mês 04/25(no montante de R$ 5.364,35 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), sejam as posteriores que superem sua alegada média de consumo, bem como pleiteia que seja determinada a realização de imediata vistoria técnica no medidor instalado, com a elaboração de laudo circunstanciado, a fim de apurar eventual falha na medição ou irregularidade que tenha ocasionado as cobranças desproporcionais e evitar futuras cobranças com valores exorbitantes, bem como a designação de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, visando a análise detalhada do equipamento de medição, a verificação de seu correto funcionamento e a apuração precisa dos valores que eventualmente devam ser refaturados.
No trato da matéria, entendo que o pleito de suspensão quanto a cobrança da fatura referência do mês 04/25 deve ser deferida, considerando seu alto valor em comparação à média anterior de consumo e pelo fato de que a discordância apresentada enseja cautela e prudência, a fim de que a parte autora não seja privada do fornecimento de serviço essencial em razão de cobranças preliminares e unilaterais.
Contudo, a solicitação de autorização de suspensão dos demais pagamentos posteriores não merece guarida, uma vez que não apresenta valores absurdos ou absolutamente incompatíveis com os habituais de um lar.
Ademais, tais cobranças reforçam a tese da ré (que culminaram na realização do TOI) de que o aparelho medidor antigo estava com problemas em sua verificação de consumo.
Além disso, note-se que grande parte das cobranças anteriores foram feitas pelo faturamento mínimo, o que não se traduz em robusta demonstração de um padrão de consumo habitual.
Ressalto que, ao final da demanda, sendo comprovada a irregularidade das cobranças, poderá o autor ser ressarcido por pagamentos realizados a maior.
No que tange ao pedido de averiguação técnica liminar, entendo que deve ser oportunizado à ré o contraditório e ampla defesa, a fim de que também possa realizar indagações.
Isso posto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da cobrança relativa ao TOI que consta da fatura de referência do mês 04/25(no montante de R$ 5.364,35 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo a concessionária abster-se de interromper o fornecimento de energia do imóvel do autor, bem como de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se intimem-se.
ITALVA, 26 de maio de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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