TJRJ - 0804082-11.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCO COLONESE em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804082-11.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO COLONESE RÉU: NITEROI 16 OF DE JUSTICA A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
ISENTO a parte Autora ao pagamento das custas.
Certificado o TJ da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 18/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/06/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO COLONESE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804082-11.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO COLONESE RÉU: NITEROI 16 OF DE JUSTICA 1 - Considerando trata-se do Cartório Extrajudicial de entidade sem personalidade jurídica própria, intime-se a parte autora para regularizar o feito, devendo emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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