TJRJ - 0805872-59.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JURACI LUIZA SOARES DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0805872-59.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI LUIZA SOARES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados no id. 216012787, como requerido no id. 213310108.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:59
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JURACI LUIZA SOARES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805872-59.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI LUIZA SOARES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JURACI LUIZA SOZARES DO NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZATÓRIA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em breve síntese, a autora alega que, no dia 02/05/2023, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência de maneira indevida, uma vez que não havia contas pendentes de pagamento aptas a justificar o corte do serviço.
A autora também contesta um TOI lavrado pela ré e a cobrança de valores a ele referentes cujo parcelamento teria sido lançado de forma unilateral em sua fatura.
Em id. 61214583 foi proferida decisão que deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar à ré que restabelecesse o serviço na unidade consumidora e se abstivesse de cobrar as parcelas do TOI contestado.
A ré apresentou sua contestação em id. 647222718.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, a ré sustenta a regularidade na lavratura do TOI contestado pela autora e a inexistência de dano moral indenizável.
Sem impugnação à ilegalidade do corte no serviço pela inexistência de débitos arguida pelo autor.
Réplica da autora em id. 65508709, impugnando integralmente a matéria de defesa e ratificando os termos da inicial.
Em id. 129221178 e 127987248, ré e autora manifestaram o desinteresse na produção de outras provas.
Decisão de saneamento do feito em id. 137952508.
Foi deferida a produção de prova documental suplementar e deferida a inversão do ônus da prova.
Em id. 146299388, a ré reiterou seu desinteresse na produção de outras provas, após ter sido intimada para tanto em virtude da decisão que inverteu o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que o serviço público por ele explorado foi expressamente previsto no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a autora sua consumidora.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
A contestação apresentada pela parte ré não apresenta argumentos capazes de elidir integralmente a pretensão autoral, apenas parte dela.
Portanto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos autorais, como se fundamentará a seguir.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que a lavratura do TOI; os valores cobrados da parte autora; e a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica se deram de forma regular.
Como se demonstrará, assiste razão apenas em parte à autora em seus pedidos, uma vez que a empresa ré logrou êxito em comprovar a regularidade do TOI n. 1976868 e a dívida decorrente imputada à autora, no valor de R$ 4.334,28 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Entretanto, tenho como indevido o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da autora realizado pela ré.
DA LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AO TOI Especificamente quanto ao TOI nº 1976868, lavrado a partir da inspeção técnica realizada no dia 20/05/2021, os documentos acostados pela empresa ré na contestação (id. 64722718, fls. 19/27) comprovam que sua constituição se deu de forma regular, observando o devido contraditório e as normas administrativas cabíveis.
De forma satisfatória, a ré demonstrou que a inspeção técnica foi realizada de maneira regular, como fazem prova as fotografias feitas pelos prepostos técnicos que lavraram o TOI.
No documento técnico, os funcionários identificam e apontam as irregularidades na instalação da rede elétrica que atendia a residência da autora.
Ainda em sua contestação, a ré comprovou que enviou correspondência à autora dando-lhe ciência sobre a lavratura do TOI, as irregularidades encontradas e o prazo de trinta dias para contestação administrativa da notificação. À fl. 23 da contestação, a ré juntou cópia do A.R. da correspondência remetida ao endereço da autora e por ela assinado, o que comprova o correto envio da notificação e rebate a narrativa autoral de que não teve ciência sobre a lavratura do TOI cobrado pela ré.
Por fim, cabe mencionar que a empresa ré também especificou de maneira clara qual foi o período de recuperação faturado e a diferença de faturamento que deram origem às cobranças que constituem a dívida lançada no TOI em desfavor da autora.
Portanto, há que se rechaçar a alegação autoral de ilegalidade da dívida cobrada pela empresa ré referente ao TOI lavrado em seu desfavor.
De igual modo, não merece acolhida a alegação da autora de que a análise de seu histórico de consumo permite concluir a ausência de irregularidade em sua ligação, haja vista que sua média permaneceu inalterada, bem como nunca houve emissão de fatura com o consumo zerado.
Não há nenhuma decorrência lógica de conclusão entre a irregularidade apurada e as afirmações da autora, pois uma ligação clandestina pode apenas reduzir o consumo da residência e não, necessariamente, zerar seu consumo.
Ademais, enquanto permanecer o desvio na ligação, a média de consumo faturado se manterá linear.
Assim, não há que se questionar a licitude da lavratura e dos valores apurados pelo TOI e, por conseguinte, da cobrança realizada pela empresa ré.
DA ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
Em que pese a legalidade da lavratura do TOI pela empresa ré, como acima demonstrado, diverso é o entendimento sobre a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora.
De plano, afirmo que a ré não fez prova quanto à legalidade da referida interrupção, tampouco rebateu em sua contestação a alegação autoral de que não havia contas pendentes de pagamento aptas a justificar o corte no serviço.
A autora narrou nos autos que a ré interrompeu o fornecimento de energia em sua residência no dia 02/05/2023, sob o argumento de que ela estaria inadimplente em relação à fatura com vencimento no mês de 03/2023.
Contudo, os recibos juntados pela autora em id. 56924146 comprovam que o pagamento das faturas de energia elétrica estava em dia, sem débito referente ao mês de março de 2023, cuja fatura foi paga no dia 20/04/2023, ou seja, 12 dias antes do corte realizado pela empresa ré, tempo mais do que suficiente para compensação do pagamento em sistema.
Fora a cobrança pretérita dos valores apurados no TOI, não há débito atual apto a justificar o corte do fornecimento de energia elétrica promovido pela ré, nos termos em que regulamenta a LF nº 13.460/2017 (aviso prévio), os arts. 356 e 357 da Resolução ANEEL nº 1000/2012 e consoante entendimento do C.
STJ no julgamento do Tema nº 699 dos recursos repetitivos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
A dívida gerada através do TOI lavrado pela empresa ré não pode ser compreendida como débito atual apto a legitimar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.
Sendo lícito o TOI lavrado pela ré, também é lícita a cobrança dos valores apurados como dívida da parte autora, mas totalmente ilícita a interrupção do fornecimento do serviço baseada em tais dívidas, caso fosse essa a justificativa apresentada pela empresa ré.
Trata-se de uma privação de um serviço essencial totalmente injustificada, descabida, ilegal e abusiva.
Assim, assiste razão à parte autora em seu pleito indenizatório no que tange à interrupção do fornecimento de energia em sua casa.
DOS DANOS MORAIS Restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. É inconteste que as interrupções irregulares no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, por longos períodos, preenche os citados requisitos.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral “in re ipsa”, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
Para mais, a autora se viu privada do fornecimento de serviço público essencial, e embora tenha tentado solucionar o problema com a ré de forma administrativa, não conseguiu lograr êxito.
Inegavelmente, portanto, há respaldo para aplicar o dano moral em sua modalidade punitiva e pedagógica, em face da total irresponsabilidade da ré em suspender um serviço essencial de forma indevida, nos termos da Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Nº. 192 A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
DA CONDENAÇÃO Dado o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a)a) TORNAR SEM EFEITO a decisão de id. 61214583 quanto à tutela antecipada em favor da autora; b)b) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Verifica-se a sucumbência recíproca das partes.
Custas rateadas à razão de 50% (cinquenta por cento), para cada parte.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Mantenho suspensos os pagamentos devidos ao autor, tanto a título de custas quanto a título de honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida nestes autos.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI LUIZA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*24-30 (AUTOR).
-
05/10/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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