TJRJ - 0800603-48.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800603-48.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR MARTINS CRESPO FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEMAR MARTINS CRESPO FILHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando, em síntese, a desconstituição do débito de R$ 4.990,30 referente ao TOI n° 2023-50896401-01, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 15.000,00, além da confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, o autor narra que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré (cliente nº 8052857), contudo, em 17/03/2025 teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspendo em razão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n° 2023-50896401-01 - R$ 4.990,30), referente ao período de 07/07/2022 a 24/03/2023.
Não obstante, afirma que seu consumo sempre se manteve regular, com valor em torno da taxa mínima.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 196723237.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 193132851, aduzindo, em síntese, que, que o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da ação ainda não foi fatura, de modo que não existe perigo de negativação ou suspensão dos serviços.
Além disso, afirma que houve a lavratura do TOI nº 2023-50896401-01 em decorrência da constatação de anomalia na medição de consumo.
No mais, defende que inexiste dano moral e material a ser ressarcido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID.208022269.
Em provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois considero verossímeis as alegações da parte autora, que se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme documentação constante dos autos.
No vertente caso, a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente de TOI n° 2023-50896401-01 no valor de R$ 4.990,30, referente ao período de 07/07/2022 a 24/03/2023.
Analisando o conjunto fático e probatório, verifico que a cobrança dos valores acima descritos não condiz com o real consumo da parte autora.
Isso porque, ao analisar o histórico de consumo do autor, é possível constatar que seu consumo de energia elétrica registrado sempre na mesma médiar antes e depois da lavratura do TOI, demonstrando que seu consumo se manteve regular e que não há recuperação de consumo a ser satisfeita.
Outrossim, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade da cobrança, esta demonstrou desinteresse na produção de prova técnica capaz de ratificar os termos impostos no lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo certo que, por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 256, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Considerando, então, que a ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, (sec)3º, CDC), a declaração de nulidade do TOI e das cobranças indevidas derivadas dele é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida, uma vez que houve interrupção indevida de um serviço considerado essencial para a sobrevivência do ser humano.
Em razão da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção n° 2023-50896401-01 no valor de R$ 4.990,30, bem como a inexigibilidade desses débitos; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 196723237.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA NUNES em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica de id 208022269, é tempestiva. Às partes, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se em provas, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qu -
11/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS CRESPO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora, para que, querendo, manifeste-se em réplica. -
12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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