TJRJ - 0801330-48.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0801330-48.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDO LUIZ MACK RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Vando Luiz Mack em face de Águas do Imperador S.A., alegando, em suma, a existência de cobrança indevida em sua fatura de água a título de tarifa de esgoto.
Aduz que seu imóvel (ligação nº 0416122122-2) possui apenas sistema de fossa séptica e não está ligado à rede pública de esgoto.
Apesar disso, vem sendo cobrado mensalmente por tarifa de esgoto em percentual de 56,2% sobre o consumo, o que considera indevido, já que não há prestação do serviço.
Afirma ter tentado solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso, razão pela qual busca o Judiciário.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e alegando que a conduta da ré caracteriza prática abusiva.
Invoca também a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, alegando prejuízos pelo tempo despendido na tentativa de resolver o problema.
Pede: (i) tutela provisória para cessação imediata da cobrança de tarifa de esgoto; (ii) exibição das faturas dos últimos dez anos; (iii) repetição do indébito em dobro com juros e correção monetária; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Na decisão do Id. 63013756, o Juízo deferiu JG e a prioridade de tramitação (artigo 1.048, § 1º, CPC), desacolhendo ao final o pleito liminar.
A ré ofereceu peça de bloqueio no Id. 66889613, alegando, em síntese, que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima com espeque em vistoria técnica realizada no imóvel do autor, através da qual se apurou que está efetivamente ligado à rede coletora da ré.
Anexa relatório fotográfico para comprovar essa conexão e sustenta que, nos termos do Tema 565 do STJ, é válida a cobrança da tarifa mesmo quando não há tratamento final dos efluentes, desde que haja coleta e transporte dos dejetos.
Rechaça os pedidos de danos materiais e morais, argumentando que não houve qualquer ilegalidade na cobrança e que inexistem provas de prejuízo efetivo.
Afirma que o autor apenas enfrenta um "mero dissabor", insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Enfatiza a ausência de comprovação de abalo à dignidade ou à honra do autor.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica no id. 105522918.
O Juízo facultou as partes a especificação de provas (Id 154703479), que se manifestaram nos ids. 159228221 e 159228221.
Este o breve e necessário relato.
Passo ao saneamento do feito.
Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação.
As partes estão regularmente representadas, o juízo é competente e não há vícios a serem sanados até o momento.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: 1.Se o imóvel do autor está ou não efetivamente conectado à rede pública de esgotamento sanitário operada pela ré; 2.Se houve prestação parcial, total ou inexistente do serviço de coleta, transporte e tratamento de esgoto; 3.A legitimidade ou não da cobrança da tarifa de esgoto, considerando os serviços eventualmente prestados; 4.A ocorrência ou não de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão; 5.A possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações do autor, a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré comprovar a efetiva prestação dos serviços de esgotamento sanitário no imóvel do autor.
Contudo, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar expressamente quanto à produção de provas que entender pertinentes.
Aguarde-se o curso do prazo do artigo 357, § 1º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALEX LEONELLO TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MIRANDA AMORIM SCORALICK DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX LEONELLO TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:17
Outras Decisões
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05/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH DE MIRANDA AMORIM SCORALICK DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEX LEONELLO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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