TJRJ - 0804766-18.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:10
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804766-18.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA COSTA E SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o demandado.
Há verossimilhança nas afirmativas do Autor no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos do Autor as parcelas do contrato supostamente celebrado por ele, até o julgamento da presente demanda.
Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 28 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/05/2025 21:12
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DA COSTA E SILVA - CPF: *20.***.*62-53 (AUTOR).
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27/05/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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