TJRJ - 0827905-05.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827905-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SATCOM RASTREADORES VIA SATÉLITE LTDA em face de META PLATFORMS BRASIL SERVIÇOS DE REDES SOCIAIS E ENTRETENIMENTO LTDA Aduz a autora que: i) em 22 de maio de 2025, foi vítima de um ataque hacker; ii) a conta de Facebook de um de seus administradores foi invadida, o que permitiu ao invasor acessar o Meta Business Suite da empresa; iii) que de forma maliciosa, o hacker removeu os demais administradores e, posteriormente, causou a desativação da conta de Facebook comprometida; a ação criminosa resultou na suspensão abrupta e indevida dos principais ativos de negócio da autora, essenciais para suas operações e comunicação com clientes; iv) que o número oficial de seu watss app foi desativado perdendo acesso de atendimento e suporte a mais de 20 mil clientes; v) que tentou resolver administrativamente o impasse junto à ré sem obter êxito.
Requer antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré: 1) a restabelecer imediatamente a conta de anúncios Satcom (ID: 2769023513133069), a página do Facebook Satcom Rastreadores (ID: 253324678015206), a conta de Instagram oficial @satcomrastreadores e liberar o número oficial de WhatsApp +552135459500, ambas da parte Autora 2.
Determinar que a Ré inclua todos esses ativos no portfólio de negócios de nome Satcom Rastreadores Via Satélite LTDA, que tem como identificação o número 663889829972569, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutelaprovisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutelade urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutelasem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, a tutelaprovisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:25
Outras Decisões
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30/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO AFFONSO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0827905-05.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao autor para complementar as custas e a taxa judiciária cf certidão em índice 200208270 ( obrigação de fazer +indenizatória).
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
ELIANE PINTO DA SILVA GOMES -
13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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