TJRJ - 0839750-51.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0839750-51.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição do indébito proposta por GABRIEL OLIVEIRA DE PAULAem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
A parte autora narrou que firmou contrato de financiamento com a parte ré, com o objetivo de adquirir um veículo automotor.
Sustentou que os valores exigidos a título de encargos financeiros se mostravam excessivos, em especial os juros remuneratórios.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato e declaração de nulidade de encargos contratuais.
Tutela de urgência indeferida e determinada a citação da parte ré na decisão inicial de ID84191581.
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, nos termos do ID 89335689, alegando, no campo das preliminares, a parte ré arguiu, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar como réu o BANCO BRADESCO S.A; a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara das cláusulas contratuais que estariam sendo impugnadas e falta de apresentação de planilha com o valor incontroverso do débito, conforme exigência do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC; e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não haveria demonstração de resistência à pretensão autoral, nem prévio contato entre as partes visando solução extrajudicial.
No mérito, o banco asseverou que o contrato celebrado foi livremente pactuado e que a parte autora anuiu expressamente às suas cláusulas.
Alegou a legalidade da taxa de juros praticada, destacando que não existe limitação legal ou constitucional às taxas aplicadas em contratos de instituições financeiras.
Réplica pela parte autora no ID 104172670.
Decisão de ID 118502625 rejeitando as preliminares e saneando o feito.
Determinou-se a realização de perícia.
Decisão de ID 184594853 encerrando a instrução probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, já que rejeitadas em decisão saneadora, passo ao exame do mérito.
A fundamentação base para o presente ato judicial escora-se, em regra, nas premissas do precedente vinculante proferido no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria no que tange aos contratos bancários.
O julgado supracitado expôs as seguintes orientações a serem adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Ademais, a Corte da Cidadania também já proferiu julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no seguinte sentido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (RESP 973.827 - RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Além disso, alguns entendimentos sumulados da Corte Cidadã devem ser ponderados no presente caso: SÚMULA 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
SÚMULA 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
SÚMULA 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
SÚMULA 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
SÚMULA 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
SÚMULA 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Feito esse esclarecimento inicial, passo a análise das teses. a) Juros remuneratórios e anatocismo: A teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento compulsório das obrigações livremente assumidas. É o que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato faz lei entre as partes.
Apesar disso, o Código Civil de 2002 introduziu novos paradigmas na teoria geral dos contratos.
Dentre outros, friso a obrigatoriedade do cumprimento do contrato passar pela análise da boa-fé e da função social que a avença deve apresentar, nos termos do art. 421, CC/02 (“A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”).
De seu turno, as instituições financeiras, como prestadoras de serviço submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Aliás, é esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297).
Nesse cenário, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como forma de compensação pela disponibilidade do crédito, enquanto que juros moratórios são os estipulados como forma de sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, a Lei de Usura estabelece que “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” (art. 1º).
A CF/88, por sua vez, previa no §3º do art. 192 limites de juros remuneratórios a serem cobrados pelas instituições do Sistemas Financeiro Nacional.
Tal dispositivo foi revogado, mas, antes mesmo, o STF já tinha consagrado o entendimento da sua não autoaplicabilidade, pois seria necessária lei complementar regulamentadora, afigurando-se em verdadeira norma de eficácia limitada.
Em suma, o Pretório Excelso fixou orientação de ser inaplicável às instituições bancárias as previsões da Lei de Usura, inclusive editando os seguintes verbetes sumulares: SÚMULA 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
SÚMULA 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
SÚMULA VINCULANTE 07: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a estipulação de juros acima de 12%, por si só, não indica a abusividade da cláusula contratual (súmula 382).
Todavia, ainda que superior à 12% ao ano, a taxa de juros remuneratórios não pode ser exageradamente superior à média do mercado, culminando num desequilíbrio contratual expressivo, o que deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, comprovando-se o desequilíbrio contratual ou lucro excessivo da instituição financeira (AgRg no REsp n. 881.383, DJ de 27.8.2008).
Diante da amplitude do que poderia ser considerado "juros abusivos", a jurisprudência do Tribunal da Cidadania vem tentando fixar critérios para orientar o julgador no tocante aos juros remuneratórios abusivo, como, por exemplo, se as taxas superiores: (1) a uma vez e meia (REsp n.º 271.214-RS, DJ de 4.8.2003), (2) ao dobro (REsp n.° 1.036.818, DJe de 20.6.2008) ou (3) ao triplo (REsp n.° 971.853-RS, DJ de 24.9.2007) da média são ou não abusivos.
Feitas estas considerações, verifico que a parte autora busca a aplicação da taxa real de juros aplicada ao contrato, na medida em que diz que fora prevista a taxa de 1,40%, porém aplicada a real de 1,51%.
Entretanto, apesar do cálculo apresentado pela parte autora, deixou ela de levar em consideração do CET anual de 22,21%, que corresponde a 1,85%.
Portanto, não acolho a alegação de aplicação de taxa de juros distinta daquela contratada, eis que havia total ciência da taxa aplicada, que, à toda evidência, deve levar em consideração todos os custos do contrato, não apenas os juros aplicados mensalmente, como, p. ex., capitalização, taxas e etc.
Em relação à alegada abusividade da taxa diante da taxa média de mercado, da análise das cláusulas contratuais, observo que a taxa de juros aplicada ao contrato é de 1,40%, equivalente a 18,155% ao ano.
A taxa média de mercado é a de 1,62%, conforme consulta à série 25471 aplicada ao mês de maiode 2021(sítio eletrônico do BACEN).
Assim, a taxa aplicada está abaixa daquela praticada pelo mercado.
Pertinente à capitalização de juros anuais (anatocismo), a jurisprudência pátria há muito pacificou entendimento da sua legalidade.
Da análise das cláusulas contratuais verifico que há previsão de taxa de juros anual (18,155%) superior ao duodécuplo da mensal (16,80%, que equivale a 1,40 multiplicado por 12).
Assim, nos termos da SÚMULA 541 do STJ, que autoriza a cobrança dos juros anuais quando superiores ao duodécuplo da mensal, reputo legal a cobrança da capitalização de juros estipulada no contrato sub judice, não havendo violação aos ditames consumeristas relativos à informação clara e objetiva (arts. 6º, III e 31, ambos do CDC).
No sentido da fundamentação supra já decidiu o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3.
O C.
STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4.
Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da “Tabela Price” como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual.
Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais.
Logo, o decisumrecorrido não merece reparos 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.(3159094, 3159094, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-26, Publicado em 2020-06-05) Por fim, a parte autora aduz ser ilegal a aplicação da Tabela Price.
Há muito que a jurisprudência pátria já reconheceu a legalidade da aplicação da capitalização de juros e utilização do sistema de amortização pela Tabela Price.
Até hoje os demandantes não lograram êxito em comprovar a sua ilegalidade tendo por fundamento questões jurídicas.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
Caso: Pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais alegando onerosidade excessiva e ausência de previsão de capitalização mensal de juros em contrato de financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral para afastar a capitalização de juros e tabela Price.
Questão: Definir se há previsão expressa para capitalização mensal de juros e a legalidade da utilização do sistema de amortização Price.
Razões de decidir: Previsão clara de capitalização de juros pela regra do duodécimo.
Possibilidade da utilização sistema de amortização pela Tabela Price.
Perícia que atesta não ter havido capitalização.
Identidade da causa com precedente vinculante.
Sentença proferida aplicando a tese fixada.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: AgRg no AREsp 262.390/RS.
REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia). (0017993-50.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, não acolho a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade no anatocismo. b) Cobrança de acessórios: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1578553/SP na sistemática dos recursos repetitivo, fixou o TEMA 958com as seguintes orientações vinculantes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) A parte autora impugna o valor cobrado a título de seguro eIOF.
Em relação ao seguro, tinha PLENA ciência o consumidor acerca da sua contratação, tanto é que assinou em separado o documento de ID 68680074 - Pág. 10, já que a contratação se deu em via própria indicando todas as condições da proteção securitária, não havendo, portanto, inclusão de forma “clandestina” no bojo do contrato.
Pertinente à cobrança de IOF, não há qualquer ilegalidade na transferência do referido encargo ao consumidor.
Aliás, é prática corriqueira e permitida pela legislação de regência.
Nesse sentido o TJRJ: EMENTA.
Direito do consumidor.
Ação revisional de contrato.
Financiamento com garantia fiduciária.
Abusividade de encargos.
Seguro Prestamista.
Cobrança de tarifas administrativas.
IOF.
Venda casada.
Validade do contrato.
Sentença, que julgou improcedentes os pedidos, mantida na íntegra, diante da ausência de prova acerca de prática abusiva alegada na exordial.
Recurso da parte autora desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por Filipe Costa Silva contra Pan S.A., questionando a abusividade dos encargos aplicados ao contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado entre as partes para aquisição de veículo, incluindo a cobrança de tarifas administrativas, IOF, e a contratação de seguro prestamista.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber (i) se há abusividade na cobrança de encargos financeiros, incluindo taxas de juros, tarifas administrativas e seguro prestamista; (ii) se as tarifas e o seguro foram devidamente informados e acordados no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de abusividade nos encargos financeiros, como juros e tarifas administrativas, não se sustenta, pois a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme a súmula nº 382 do STJ.
Além disso, as tarifas foram cobradas de acordo com a regulamentação vigente, conforme a súmula 566 do STJ e a jurisprudência do STJ. 4.
A cobrança do IOF é legítima, pois trata-se de imposto previsto em lei, não dependendo da conduta da instituição financeira, e a contratação do seguro prestamista foi realizada com a anuência do autor, sem configurar venda casada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (0805297-14.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) c) Repetição de indébito: Não havendo qualquer ilegalidade nos encargos, não há falar em repetição de indébito. É como decido. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos inseridos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual JG conferida nos autos.
REVOGO eventual tutela de urgência anteriormente deferida.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Outras Decisões
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09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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05/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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