TJRJ - 0809450-28.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0809450-28.2025.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: LUIS FERNANDO NUNEZ DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes juntaram aos autos acordo em condições diversas das descritas na petição inicial, pretendendo a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Verifica-se que "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores". (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, sem sentido a suspensão da execução com fundamento no título executivo que instruiu a petição inicial, uma vez que, em relação este houve novação, desaparecendo, assim, a força executiva do título que instrui a inicial.
Do mesmo modo, sem sentido a suspensão em razão do novo título executivo, uma vez não foi noticiado qualquer descumprimento do novo acordo, sendo certo que a parte poderá desarquivar o processo e executar o novo título, inclusive com a multa nele prevista, em caso de descumprimento do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais, facultando-se a parte autora o desarquivamento independente do recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo celebrado.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:27
Homologada a Transação
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21/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NUNEZ DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:29
Juntada de petição
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0809450-28.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: LUIS FERNANDO NUNEZ DOS SANTOS Cite-se o devedor em execução, por OJA, para efetuar o pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora, NO ENDEREÇO (Rua Tarituba, 144, Casa 1, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, CEP:22723- 045)/ PELO TELEFONE (21) 97046-4717; (21) 96437-3794 / EMAIL FORNECIDO [email protected], devendo o OJA CONFIRMAR O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, na forma do Aviso CGJ nº 466/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
09/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NUNEZ DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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