TJRJ - 0829139-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829139-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAN JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
O ponto controvertido reside em analisar se a parte autora faz jus a benefício acidentário.
Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica e nomeio Dr.
EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL, CRM-RJ 52.66546-0, especialista em Medicina do Trabalho e Neurologia, cujo e-mail é [email protected], perito já cadastrado na DIPEJ para a sua realização.
Os honorários periciais são fixados em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro, devendo os mesmos serem depositados no prazo de 60 dias (Aviso TJ n. 52/2010) contados da intimação da autarquia que ora se determina (Mandado de intimação eletrônica).
Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para início da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por via postal e com os efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015, para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão (art. 465, (sec)1º do CPC/2015).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.
Ante a divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, do Ministério Público intervir em todas as ações acidentárias, dê-se ciência ao seu ilustre representante para que diga se tem interesse em intervir neste feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0829139-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAN JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que a Contestação ID 180288100 é tempestiva, bem como a Réplica ID 181169114.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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