TJRJ - 0116686-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:46
Conclusão
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12/06/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 20:33
Juntada de petição
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09/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:26
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado JOÃO LUIZ DA SILVA CARVALHO, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Afirma a existência de erro material/erro de cálculo no lançamento tributário, sustentando que O cálculo deve ser aferido na proporcionalidade das parcelas já quitadas do valor do bem - R$122.399,92, como determina o art. 24, §2º da Lei ./r/n7174/2015./r/r/n/nO Estado, embora devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidão de fls. 243./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente objetiva, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que os documentos de fls. 22/233, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária/r/r/n/nA matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo./r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 15/20./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução. -
15/05/2025 17:42
Conclusão
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15/05/2025 17:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:41
Juntada de petição
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06/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:25
Juntada de petição
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21/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:49
Documento
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05/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:52
Conclusão
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30/08/2024 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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